Notícias dos Tribunais – 498

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

STF: Licença-maternidade começa a partir da alta da mãe ou do bebê

O período da licença será contabilizado a partir da alta hospitalar que acontecer por último.

O plenário virtual do STF já formou maioria no sentido de que a contagem do termo inicial do período de 120 dias da licença-maternidade dá-se a partir da alta hospitalar da criança ou de sua mãe, o que ocorrer por último. Os ministros analisam o tema nesta semana e decidem se convertem a liminar referendada em 2020 em julgamento definitivo de mérito. O julgamento acaba na noite desta sexta-feira, 21.

Relembre

Em abril de 2020, o plenário do STF confirmou liminar deferida pelo ministro Edson Fachin e determinou que a data da alta da mãe ou do recém-nascido é o marco inicial da licença-maternidade. A decisão se deu na ADIn 6.327 e se restringia aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas.

Conforme o relator, não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação), e a medida é uma forma de suprir essa omissão legislativa.

O ministro Fachin assinalou que a omissão resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença.

  1. Exa. lembrou que, no período de internação, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe.

Também destacou que não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.

Na ocasião, por maioria de votos, o plenário acolheu os argumentos apresentados na ação pelo partido Solidariedade para dar interpretação conforme o texto constitucional ao artigo 392, parágrafo 1º, da CLT e ao artigo 71 da lei 8.213/91.

Agora, em novo julgamento virtual, os ministros decidem se convertem a liminar em julgamento de mérito. Ao votar, Fachin renovou os fundamentos da decisão anteriormente proferida. Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli o acompanharam.

O julgamento será finalizado às 23h59 do dia 21/10.

Processo: ADIn 6.327

https://www.migalhas.com.br/quentes/375693/stf-licenca-maternidade-comeca-a-partir-da-alta-da-mae-ou-do-bebe

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Prescrição pode ser interrompida uma única vez, reafirma Quarta Turma

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 202 do Código Civil, não é possível a dupla interrupção da prescrição, mesmo se uma delas ocorrer por causa extrajudicial e a outra for em decorrência de citação processual.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, admitindo a dupla interrupção do prazo prescricional, julgou improcedentes embargos à execução que questionavam a prescrição de duplicatas.

Ao analisar o caso, a primeira instância afastou a prescrição, por considerar que houve mais de uma interrupção do prazo – pelo protesto cambial e pelo ajuizamento, por parte do devedor, de ação de cancelamento das duplicatas e do respectivo protesto.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa recorrente apontou violação do Código Civil e defendeu que a prescrição só poderia ser interrompida uma vez.

Princípio da unicidade da interrupção prescricional

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o Código Civil de 2002 inovou ao prever que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de impedir a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções do prazo, evitando “a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas”.

O magistrado observou que o legislador, ao determinar a unicidade da interrupção prescricional, não diferenciou, para a aplicação do princípio, a causa interruptiva em razão de citação processual daquelas ocorridas fora do processo judicial.

“Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos”, afirmou.

O ministro citou vários precedentes da Terceira Turma (REsp 1.504.408REsp 1.924.436 e REsp 1.963.067) que adotaram a mesma tese quanto à impossibilidade da dupla interrupção prescricional.

Ao dar provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória, Antonio Carlos Ferreira reafirmou não ser possível nova interrupção do prazo devido ao ajuizamento da ação cautelar de cancelamento das duplicatas e do protesto pelo devedor.

O período da licença será contabilizado a partir da alta hospitalar que acontecer por último.

 

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/375693/stf-licenca-maternidade-comeca-a-partir-da-alta-da-mae-ou-do-bebe

Leia o acórdão no REsp 1.786.266.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/21102022-Prescricao-pode-ser-interrompida-uma-unica-vez–reafirma-Quarta-Turma.aspx

 

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