Notícias dos Tribunais – 499

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

STJ: Não incide CDC em compra de imóvel com alienação em garantia

Com a decisão da 2ª seção, na prática, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, comprador não tem direito de reaver valor pago.

A 2ª seção do STJ fixou que em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Na prática, com a decisão, em caso de rescisão de contrato, o comprador não tem direito de reaver o valor pago.

O caso

Uma empresa do ramo imobiliário recorreu ao STJ após decisão do TJ/SP que favoreceu devedores de imóvel. O imóvel foi adquirido per meio de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, conforme escritura pública.

Atualmente, não há entendimento geral sobre se o comprador consegue ou não reaver o valor pago, pois as decisões podem ser amparadas na lei 9.514 ou no CDC. Os compradores não conseguiram pagar o valor total das parcelas. Dessa maneira, a imobiliária despejou os proprietários do imóvel e reteve valor de R$ 128.573,16 que já tinha sido pago.

O TJ/SP decidiu que a empresa teria de devolver 90% dos valores pagos. O artigo 53 do CDC determina que nos contratos de compra e venda em prestações, são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas. A empresa alegou que o CDC não se aplica ao caso.

O relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a matéria já possui legislação específica.

“Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrada em cartório, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma da lei 9.514/17, por se tratar de legislação específica afastando-se a aplicação do CDC.”

Os ministros, por unanimidade, acompanharam o relator.

Processo: REsp 1.891.498

https://www.migalhas.com.br/quentes/376066/stj-nao-incide-cdc-em-compra-de-imovel-com-alienacao-em-garantia

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

Atendente dispensada quando investigava câncer de mama deve ser reintegrada

A Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. terá de reintegrar uma atendente de Corumbá que havia sido dispensada quando fazia tratamento para investigar a ocorrência de câncer de mama. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa, por entender que as provas existentes no processo confirmaram que a doença motivara o desligamento.

Dispensa

Na ação, a atendente disse que fora contratada pela Energisa em janeiro de 2009 e foi dispensada em junho de 2019. Desde 2018, ela vinha se submetendo a investigações sobre câncer de mama, doença que havia causado a morte de sua mãe, e, na época da dispensa, investigava um nódulo.

O diagnóstico acabou se confirmando, levando-a a requerer a nulidade da dispensa, a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde para que pudesse dar continuidade ao tratamento da doença. Pediu, ainda, o pagamento dos salários do período em que ficara afastada e indenização por danos morais no valor de R$  105 mil.

Reorganização

A empresa, por sua vez, defendeu que a atendente fora dispensada em razão da reorganização do quadro empresarial, e não por discriminação. Entre outros pontos, a Energisa alegou que a empregada não tinha sido afastada pelo INSS nem apresentado “um simples atestado médico comprovando sua possível situação”. Ainda, de acordo com a empresa, no momento da demissão, o problema de saúde “era hipotético” e não tinha relação com o contrato de trabalho.

Direito de demitir limitado

A juíza da Vara do Trabalho de Corumbá (MS) reconheceu que a dispensa foi discriminatória e determinou a reintegração imediata da atendente. Também condenou a Energisa a pagar R$ 10 mil a título de reparação. A julgadora ressaltou que o poder de demitir do empregador não é absoluto nem pode estar dissociado da função social do trabalho e do direito à vida, à dignidade da pessoa humana e à não-discriminação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) seguiu na mesma linha por entender que a empresa não pode descartar uma empregada por motivo de doença depois de se beneficiar dos seus serviços. O TRT constatou que a atendente era considerada ótima funcionária e que seu chefe imediato sabia da doença. Uma testemunha confirmou que somente ela havia sido dispensada no setor e que outra havia sido contratada para o seu lugar.

Legislação protetiva

O relator do recurso de revista da Energisa, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que a legislação em vigor veda práticas discriminatórias para acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção (Lei 9.029/1995). Em reforço, o TST editou a Súmula 443 que trata, justamente, da presunção da despedida discriminatória de empregado “portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”. Por isso a pessoa, nessas situações, tem direito à reintegração ao emprego.

Considerando as provas registradas pelo TRT, o relator destacou que elas corroboram as alegações da trabalhadora e que a empresa não conseguiu demonstrar motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira para a dispensa.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-24415-66.2019.5.24.0041

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/atendente-dispensada-quando-investigava-c%C3%A2ncer-de-mama-deve-ser-reintegrada

 

Concessionárias não podem ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Autovias S.A. e de mais quatro concessionárias de São Paulo que pretendiam ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica contra o sindicato dos empregados. Segundo o colegiado, as empresas não têm legitimidade para propor ação para discutir cláusulas econômicas, uma vez que podem conceder vantagens aos trabalhadores sem necessidade de intervenção judicial.

Concessionários de estradas não podem propor ação para discutir cláusulas econômicas

A Autovias e as demais empresas ajuizaram a ação contra o Sindicato dos Empregados nas Empresas Concessionárias no Ramo de Rodovias e Estradas em Geral de São Paulo. Segundo elas, as negociações haviam se esgotado sem que fosse possível chegar a um acordo sobre reajustes salariais e demais benefícios, e o objetivo era que a Justiça proferisse uma sentença normativa para vigorar no período de 2019/2020, especialmente em relação aos descontos da contribuição assistencial.

O sindicato dos empregados, por outro lado, pediu a extinção do processo com a alegação de que as empresas não têm legitimidade, nem interesse de agir, para propor dissídio coletivo de natureza econômica. Ainda de acordo com a entidade, o acordo coletivo não fora celebrado porque as empresas haviam rejeitado, praticamente na íntegra, a pauta de reivindicações da categoria.

Após várias tentativas de conciliação, o Tribunal Regional  do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) acolheu os argumentos do sindicato e extinguiu o processo. O TRT destacou que, de acordo com a CLT (artigo 857), a instauração de dissídio coletivo é, em regra, prerrogativa das associações sindicais

No recurso ordinário ao TST, as empresas sustentaram, entre outros pontos, que o artigo 616 da CLT faculta aos sindicatos e às empresas interessadas a instauração do dissídio quando frustrada a negociação coletiva.

No entanto, a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que prevalece na SDC a interpretação de que nem a empresa, nem o sindicato patronal, têm interesse processual para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica. O fundamento é a faculdade do empregador conceder espontaneamente quaisquer vantagens à categoria profissional, sem a necessidade de intervenção judicial.

Ainda segundo a relatora, somente o sindicato dos trabalhadores tem legitimidade para propor ação visando a melhores condições de trabalho para a categoria, pois é a ele que a Constituição Federal atribuiu a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ROT-8683-52.2021.5.15.0000

https://www.conjur.com.br/2022-out-28/concessionarias-nao-podem-ajuizar-dissidio-natureza-economica

 

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