Notícias dos Tribunais – 502

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

STF arquiva ações sobre rol taxativo da ANS

Em sessão virtual, o Plenário entendeu, por maioria, que a edição da Lei 14.454/2022 deu uma solução legislativa à controvérsia.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 9/11, determinou o arquivamento das ações que tratavam do rol de cobertura dos planos de saúde. A matéria era tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7193 e nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 986 e 990, mas, com a edição da Lei 14.454/2022, que disciplinou a matéria, a maioria do Plenário entendeu que a questão foi solucionada pelo Poder Legislativo.

Nas ações, o Podemos, a Rede Sustentabilidade e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam dispositivos das Leis 9.961/2000 e 9.656/1998 e da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que tratam dos procedimentos e eventos em saúde e pediam a declaração de inconstitucionalidade de qualquer limitação à cobertura dos planos de saúde, excluindo este ou aquele procedimento (rol taxativo).

Solução legislativa

Em seu voto pelo não conhecimento das ações, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a Lei 14.454/2022 deu nova redação à Lei 9.656/1998. Com isso, reconheceu a exigibilidade de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que sua eficácia seja comprovada cientificamente ou haja recomendações à sua prescrição feitas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.

Na avaliação do relator, a norma deu à controvérsia uma solução legislativa, antes inexistente e, com isso, as ações perderam o objeto. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, as ministras Rosa Weber (presidente) e Cármen Lúcia e o ministro Ricardo Lewandowski. Primeiro a divergir, Fachin considerou que as ações não perderam o objeto, porque a nova legislação não resolve sozinha a controvérsia. Segundo ele, ela não revoga diretamente a norma da ANS nem orienta a atuação judicial.

Ele votou, assim, por assentar que o rol de procedimentos e eventos em saúde seja considerado meramente exemplificativo. Para ele, a previsão de rol taxativo viola o direito constitucional à vida e à saúde integral, já que retira de cobertura novas doenças que podem surgir e gera discriminação indireta, com impacto diferenciado sobre a população com deficiência e ou com doenças raras e complexas.

Outros pontos

O Plenário também examinou as ADIs 7088 e 7183, ajuizadas pela Associação Brasileira de Proteção aos Consumidores de Planos de Saúde – Saúde Brasil e pelo Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (CRPD). Além do rol, eles questionavam os prazos máximos para a atualização do rol e para processo administrativo sobre o tema, a composição da Comissão de Atualização do Rol e os critérios para orientar a elaboração de relatório pela comissão. Contudo, esses pedidos, por maioria, foram julgados improcedentes.

Barroso considerou os prazos razoáveis e concluiu que a resolução da ANS garante a presença de representantes de entidades de defesa do consumidor, de associações de usuários de planos de saúde e de organismos de proteção dos interesses das pessoas com deficiências e patologias especiais na comissão. Em relação aos critérios para o relatório, o ministro disse que a avaliação econômica contida no processo de atualização e a análise do impacto financeiro da incorporação dos tratamentos demandados são necessárias para garantir a manutenção da sustentabilidade econômico-financeira dos planos de saúde.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=497353&ori=1

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Prazo de 60 dias para locatário de loja em shopping exigir prestação de contas não é decadencial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o período de 60 dias mencionado no artigo 54, parágrafo 2º, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) se refere à periodicidade mínima para que o locatário de loja em shopping center formule pedido de prestação de contas, e não ao prazo decadencial para o exercício de tal direito.

Segundo o dispositivo, “as despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada 60 dias, por si ou entidade de classe, exigir a comprovação das mesmas”. A relatoria foi da ministra Nancy Andrighi.

Locador alegou decadência do direito de exigir contas

A decisão teve origem em ação de exigir contas ajuizada por uma empresa do ramo de calçados, com objetivo de conferir lançamentos realizados em boletos de cobrança decorrentes de seu contrato de locação comercial. Na primeira fase do procedimento, o locador foi condenado a prestar as contas exigidas, relativas a todo o período contratual.

Em recurso ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ele alegou que teria havido a decadência do direito da locatária de exigir as contas pleiteadas, em razão de ter sido ultrapassado o prazo de 60 dias previsto na Lei do Inquilinato – tese não acolhida pelo tribunal, o qual consignou que não se trata de prazo decadencial, mas apenas de uma periodicidade mínima estabelecida para a prestação de contas.

O tribunal observou que, ante a natureza pessoal da ação de exigir contas, ela está sujeita ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.

Exigência de prestação de contas é uma faculdade do locatário

No julgamento do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou que o artigo 54, parágrafo 2º, da Lei 8.245/1991 confere ao locatário a faculdade de exigir a prestação de contas a cada 60 dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas.

“O prazo de 60 dias previsto no artigo 54, parágrafo 2º, da Lei 8.245/1991 não é decadencial, isto é, não impõe a perda de direito ao locatário pelo não exercício de tal faculdade nesse mencionado prazo”, afirmou a relatora.

A magistrada ponderou que a lei estabeleceu esse prazo apenas para evitar que uma sucessão de pedidos de prestação de contas cause prejuízos à administração do shopping: “Da leitura do referido preceito legal, não se infere outra conclusão que não a de que o prazo de 60 dias se refere a um intervalo mínimo a ser respeitado pelo locatário para promover solicitações dessa natureza, dada, certamente, a complexidade das relações locatícias nesses centros comerciais”.

Quanto à extinção da pretensão judicial de exigir contas, Nancy Andrighi endossou o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que se aplica o prazo prescricional geral de dez anos, ante a ausência de previsão de prazo específico.

Leia o acórdão no REsp 2.003.209.

stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/17112022-Prazo-de-60-dias-para-locatario-de-loja-em-shopping-exigir-prestacao-de-contas-nao-e-decadencial.aspx

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRBALHO – TST

TST afasta vínculo entre entregador e distribuidora de bebidas

TST afasta vínculo entre entregador e distribuidora de bebidas. A terceirização do serviço de entrega foi considerada lícita 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou o vínculo de emprego direto de um distribuidor de bebidas de Recife (PE) com a Ambev S.A. Para o colegiado, a terceirização do serviço de entrega de bebidas é lícita, assim como o contrato de trabalho celebrado com a empresa de transporte de mercadorias que prestava serviços à companhia de bebidas.

Terceirização ilícita

Na Justiça do Trabalho, o empregado disse que tinha sido contratado pela Horizonte Express Transportadora Ltda. para entregar bebidas na região de Recife. Seu argumento era o de que desempenhava atribuições ligadas à atividade-fim da Ambev.

Além de outras diferenças salariais, ele pedia o reconhecimento da ilegalidade da terceirização de mão-de-obra, a declaração de nulidade do seu contrato de emprego com a transportadora e a formação de vínculo empregatício direto com a indústria.

A companhia de bebidas, por outro lado, sustentou que os serviços de transporte de mercadorias não estavam inseridos na sua atividade finalística.

Responsabilidade subsidiária

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda (PE) considerou lícito o contrato de emprego do distribuidor com a transportadora, mas reconheceu a responsabilidade subsidiária da Ambev pelos créditos salariais devidos a ele. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), por seu turno, manteve esse ponto da sentença, por entender que os serviços terceirizados à transportadora não se enquadravam nas atividades-fim da companhia de bebidas, embora fizessem parte da sua dinâmica empresarial.

Processo produtivo

Ao julgar o recurso de revista do trabalhador, porém, a Terceira Turma do TST considerou ilícita a terceirização e reconheceu o vínculo de trabalho diretamente com a Ambev, com fundamento no item I da Súmula 331 do TST. Na avaliação da Turma, a entrega de mercadorias estava inserida na estrutura organizacional e no processo produtivo da tomadora do serviço.

Orientação do STF

Coube ao ministro Hugo Scheuermann examinar os embargos da empresa à SDI-1. Ele lembrou que, no julgamento de duas ações (ADPF 324 e RE 958.252),  o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Sendo assim, não havia como julgar ilícita a contratação dos serviços da transportadora.

Ainda segundo o relator, a subordinação estrutural dos empregados da prestadora de serviços à supervisão da tomadora é inerente a todo contrato de terceirização, mas isso não se confunde com a subordinação caracterizadora do vínculo de emprego.

A decisão foi maioria de votos.

(LF/CF)

Processo: E-ARR-10378-53.2013.5.06.0103

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-afasta-v%C3%ADnculo-entre-entregador-e-distribuidora-de-bebidas

 

Indústria de cimento pagará compensação por dispensa coletiva sem participação do sindicato

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Intercement Brasil S.A., de Pedro Leopoldo (MG) pegue compensação, com base no tempo de serviço, a 45 empregados dispensados coletivamente em março de 2018. Embora afastando a nulidade da dispensa, feita sem a participação do sindicato da categoria, o colegiado julgou necessário minimizar os seus impactos sociais, econômicos, familiares e comunitários.

Dispensa

Após tomar ciência da dispensa dos 45 empregados e de 15 terceirizados, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras de Pedro Leopoldo, Matozinhos, Prudente de Moraes, Capim Branco e Confins ajuizou ação civil pública contra a medida. Seu principal argumento era de que o ato, baseado apenas na maximização de lucros, causaria prejuízo à sociedade e aos cofres públicos e violaria os fins econômicos e sociais previstos na Constituição da República.

Em sua defesa, a Intercement sustentou que, na época, tinha 178 empregados e que, desde 2015, sua produção anual vinha caindo. Com isso, fora obrigada a paralisar seu forno e desligar pessoas.

Critérios objetivos

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região determinou a reintegração dos dispensados. Para o TRT, em razão dos impactos da medida, teria de ter havido, ao menos, a comunicação prévia do sindicato para a negociação de critérios objetivos e benefícios compensatórios.

Reforma Trabalhista

No recurso de revista, a empresa alegava que a exigência de submissão do empregador ao ente sindical afronta o artigo 477-A da CLT. Introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o dispositivo equipara as dispensas individuais e coletivas, dispensando a autorização sindical prévia ou a celebração de acordo ou convenção coletiva para sua efetivação.

Equiparação imprópria

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Mauricio Godinho Delgado, que considera imprópria a equiparação entre dispensa individual e coletiva promovida pela mudança na CLT. A seu ver, ela desrespeita princípios constitucionais relacionados ao trabalho e o da dignidade da pessoa humana.

Ponderação

Para o ministro, a necessidade da negociação coletiva prévia não é uma intervenção na livre iniciativa, mas um meio de atenuar socialmente os impactos da dispensa, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles. Segundo ele, diante da concorrência dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da função social da propriedade, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso.

Diálogo

O ministro assinalou que, embora o dever de negociação prévia não signifique que é necessária uma decisão conjunta entre empresa e sindicato, não se pode admitir a mera comunicação da dispensa: o processo deve observar o princípio da boa-fé objetiva.

STF

Outro ponto ressaltado em seu voto foi a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, embora não se confunda com autorização prévia ou celebração de norma coletiva.

Compensação

No caso, a Intercement não adotou esse procedimento. “Assim, cabe ao Judiciário impor as medidas necessárias à reparação do direito violado, que garantam aos dispensados um resultado equivalente ao que obteriam com um diálogo leal, probo e efetivo com o sindicato, sob pena de tornar estéril a decisão do STF”, explicou o ministro.

Ele propôs que, sem prejuízo das verbas rescisórias clássicas, a empresa tenha de pagar um salário básico para os empregados com até três anos completos de contrato, dois salários básicos para quem tenha até seis anos completos de contrato e três salários básicos para os com tempo de serviço superior a nove anos completos, com caráter indenizatório.

Ficou vencido o ministro Agra Belmonte, relator do recurso, que propunha remeter o caso ao Pleno do TST para que fosse examinada a inconstitucionalidade do artigo 477-A da CLT.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-10342-90.2018.5.03.0144

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/ind%C3%BAstria-de-cimento-pagar%C3%A1-compensa%C3%A7%C3%A3o-por-dispensa-coletiva-sem-participa%C3%A7%C3%A3o-do-sindicato

 

Banco é condenado por não comunicar acidentes de trabalho ao INSS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a pagar R$ 500 mil por não emitir Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) no Estado da Paraíba. Para o colegiado, o valor da indenização é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes.

Recusa

A CAT é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. Segundo o artigo 22 da Lei 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, a comunicação deve ser feita pelo empregador à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa.

Na ação civil pública, ajuizada em 2014, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba sustentou que o Santander havia se recusado a emitir a CAT inúmeras vezes, obrigando os empregados a acioná-lo para o encaminhamento para perícia no INSS. De acordo com a entidade, a recusa na emissão do documento dificulta a concessão do benefício.

Dano coletivo

O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, que condenou a empresa a emitir a CAT nos moldes da lei e a não dispensar empregados afastados pela Previdência, além de pagar R$ 800 mil por dano moral coletivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a condenação, mas reduziu o valor de R$ 800 mil para R$ 500 mil. Segundo o TRT, as provas demonstraram que as diversas CATs emitidas pelo sindicato representam a quase totalidade dos 54 acidentes noticiados pelo INSS no período, configurando a omissão do empregador quanto ao dever legal de emiti-las.

Omissão e negligência

Segundo o relator do agravo pelo qual o Santander pretendia rediscutir o processo no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, a comprovação da omissão e da negligência do banco evidenciou o efetivo prejuízo gerado aos trabalhadores. Ele explicou que a emissão do documento é extremamente importante para o controle do Poder Executivo sobre o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e, consequentemente, para a prevenção de acidentes. A medida também é relevante para facilitar a concessão de benefícios previdenciários em caso de doenças incapacitantes.

Ainda segundo o ministro, as condutas da empresa, “de fato, causaram dano moral de ordem coletiva.

Valor

Quanto ao montante da indenização, o relator salientou que, diante da gravidade e da repetição das condutas lesivas, do bem jurídico atingido e da capacidade econômica do empregador, entre outros aspectos, o valor de R$ 500 mil é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes.

(LT/CF)

Processo: AIRR-54600-83.2014.5.13.0004

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/banco-%C3%A9-condenado-por-n%C3%A3o-comunicar-acidentes-de-trabalho-ao-inss

 

Culpa exclusiva de motorista por acidente impede viúva de receber indenização

Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de reexame de decisão que havia negado o pedido de indenização, de R$ 1 milhão, da viúva de um motorista de caminhão que morreu em acidente ao se chocar com um trem de carga, no Paraná. Ficou demonstrado, no processo, que não houve responsabilidade do empregador pelo acidente.

Acidente

O motorista era contratado pela Agro Roque – Serviços e Locações Ltda., de Ortigueira (PR), e prestava serviços para a Klabin S.A., para a qual a Agro Roque prestava serviços terceirizados. Ele dirigia um caminhão caçamba no transporte de materiais para terraplanagem.

O acidente ocorreu em julho de 2019, no Município de Reserva (PR), quando ele conduzia o veículo para o pátio da empresa, a fim de realizar alguns reparos. No caminho, ao cruzar uma ferrovia, o veículo foi atingido por um trem de carga, e o motorista morreu ao ser retirado das ferragens.

Na reclamação trabalhista, a viúva pedia a responsabilização das duas empresas e o pagamento de indenização por dano moral.

Passagem de nível

Em sua defesa, as empresas apresentaram dados das investigações que mostraram, entre outros fatores, que o caminhão estava em perfeito estado de conservação e passava por manutenções periódicas. Também foi constatado que o veículo estava a mais de 60 km/h nas imediações da ferrovia, o que indicava que o motorista não teria adotado os cuidados necessários na passagem de nível (cruzamento entre via férrea e rodovia).

Culpa exclusiva da vítima

Em primeiro e segundo graus, a Justiça do Trabalho entendeu que houve culpa exclusiva da vítima. No TRT, o acórdão registrou fatores como o baixo risco de acidentes no local da colisão, a ausência de defeito mecânico no veículo e a presença de sinalização próximo à via férrea. Outro aspecto considerado foi o fato de a velocidade do caminhão ser incompatível com a frenagem segura, além da ausência de elementos que afastassem a conclusão de culpa exclusiva. Por isso, os pedidos da viúva foram julgados improcedentes.

Conduta imprudente

O relator do agravo de instrumento pelo qual a viúva pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que o TRT considerou a conduta do motorista imprudente, a ponto de afastar o nexo de causalidade. Nesse contexto, não se pode atribuir a empresa nenhum tipo de falha, nem mesmo sob a ótica a responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade. Para se chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar os fatos e as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(NP/CF)

Processo: AIRR-471-05.2019.5.09.0671 

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/culpa-exclusiva-de-motorista-de-caminh%C3%A3o-por-acidente-impede-vi%C3%BAva-de-receber-indeniza%C3%A7%C3%A3o

 

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