Notícias dos Tribunais – 82

STJ:

Afastada aplicação do CDC a contrato de fiança que tinha administração pública como beneficiária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação que discute fiança bancária acessória a contrato administrativo que tinha como beneficiária uma sociedade de economia mista de São Paulo. Para o colegiado, nem o contrato principal – que guarda as prerrogativas asseguradas por lei à administração pública – nem o contrato acessório poderiam se submeter ao conceito de relação de consumo, ainda que por equiparação.

Por meio de recurso especial, o devedor sustentou a aplicabilidade do CDC em toda relação entre as instituições bancárias e seus clientes. Buscando a fixação da competência na comarca onde mora, ele também defendeu a aplicação do conceito de consumidor por equiparação (bystander).

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o contrato de fiança é acessório ao contrato principal, que não está sujeito ao CDC, uma vez que o contrato tem a administração pública como beneficiária da fiança, e a lei já assegura às entidades públicas várias prerrogativas nas relações contratuais com os seus fornecedores.

Segundo o ministro, de igual forma, o contrato acessório de fiança também não está sujeito às normas do CDC.

“A fiança bancária, quando contratada no âmbito de um contrato administrativo, também sofre incidência do regime publicístico, uma vez que a contratação dessa garantia não decorre da liberdade de contratar, mas da posição de supremacia que a lei confere à administração pública nos contratos administrativos”, afirmou.

No caso dos autos, Sanseverino lembrou que o devedor alegou ser vítima de falsificação de assinatura na contratação da fiança bancária, buscando estabelecer relação de imputação entre um fato praticado pelo banco e um dano experimentado pela vítima.

Entretanto, como não há relação de consumo nessas hipóteses, o relatou apontou que não se aplicam ao processo os artigos 14 e 17 do CDC, que estabelecem a responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço e a extensão da responsabilidade objetiva do fornecedor a todas as vítimas do fato do serviço, respectivamente.

“Estando assim afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a competência para julgamento da demanda (em que se pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica com o banco) segue a regra geral do foro do domicílio do réu, como bem entendeu o tribunal a quo”, concluiu o ministro.

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TST:

Conduta abusiva de comissão disciplinar gera indenização

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a indenizar um empregado que, ao ser submetido a processo administrativo disciplinar, foi vítima de conduta abusiva por parte da comissão encarregada de investigar os fatos. Gravações comprovaram que, na inquirição, os integrantes da comissão chegaram a usar expressões de baixo calão, conduta que, segundo a Turma, afrontou a dignidade do trabalhador.

No julgamento do recurso de revista do bancário, a Sexta Turma do TST concluiu que, apesar de não ter sofrido exposição indevida, ele foi submetido constrangimento pela comissão disciplinar da empresa, o que justifica a indenização.

A Turma esclareceu que o mero afastamento da justa causa, com a reintegração do empregado, não caracteriza, isoladamente, abalo de ordem moral que motive indenização. Mas, no caso, a conduta abusiva da comissão encarregada de investigar os fatos durante o processo administrativo disciplinar representa afronta à dignidade do empregado.

Por unanimidade, a Turma julgou procedente o pedido de indenização e arbitrou, a título de reparação, o valor de R$ 20 mil.

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TRT-1:

Motorista de ônibus é indenizado por salário atrasado

O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, que fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil por considerar os transtornos sofridos pelo trabalhador em virtude dos descumprimentos contratuais cometidos pela transportadora.

Em seu recurso, o motorista alegou que, em decorrência dos atrasos, sofreu humilhações, constrangimentos e ansiedade. Observou que, após mais de 20 anos de empresa, além de deixar de receber o salário por quatro meses deixou de receber também a rescisão contratual.

O juízo da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido de indenização. “Improcede o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, no caso em análise, não percebo qualquer lesão à esfera existencial da autora, ressaltando, neste ponto, que o fato do mero inadimplemento contratual não conduz automaticamente a tal violação. (Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do TRTda 1ª Região)”.

Em seu voto, a desembargadora Claudia Regina Barrozo observou que a defesa da empresa foi genérica, afirmando somente que o motorista sempre teve seus salários corretamente pagos, mas não apresentou os recibos de pagamento para comprovar a correta quitação dos referidos salários.

Para a magistrada, não deve ser aplicada a Tese Jurídica Prevalecente por haver sido comprovada de forma inequívoca o nexo de causalidade entre os atrasos e os transtornos imateriais alegados.  “Impõe-se o deferimento do pedido de pagamento da indenização por dano moral”, ressaltou a relatora.

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