Notícias dos Tribunais – 53

STJ:

Isenção de Imposto de Importação em remessas postais para pessoa física pode ser fixada abaixo de US$ 100

A isenção disposta no artigo 2º, II, do Decreto-Lei 1.804/1980, de acordo com o ministro, é uma faculdade que o Ministério da Fazenda pode exercer ou não, exigindo-se apenas que seja respeitado o valor de até US$ 100 e que a destinação do bem não seja para pessoa jurídica.

O ministro destacou que o decreto-lei que criou o regime de tributação simplificado para a cobrança do Imposto de Importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais permitiu ao Poder Executivo estabelecer os requisitos e as condições para a concessão do benefício.

“Essas regras, associadas ao comando geral que permite ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação de alíquotas, permitem concluir que o valor máximo da remessa para o gozo da isenção pode ser fixado em patamar inferior ao teto de US$ 100 e que podem ser criadas outras condições não vedadas (desde que razoáveis) para o gozo da isenção, como, por exemplo, a condição de que sejam remetidas por pessoas físicas”, resumiu o relator.

Para a Segunda Turma, portanto, não houve violação de qualquer norma federal com a edição da portaria que estabeleceu as condições para a isenção do imposto.

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STJ segue decisão do Supremo contrária à desaposentação

Os ministros julgaram recurso repetitivo do INSS contra decisão segundo a qual seria admitida a renúncia da aposentadoria com objetivo de obter novo benefício mais vantajoso (REsp 1334488), por ser este um direito patrimonial disponível. Na sessão de hoje, o relator, ministro Herman Benjamin aceitou o recurso do INSS.

Em decisão unânime e rápida, a Seção alterou a tese firmada anteriormente pelo STJ no Tema nº 563, favorável à desaposentação. No momento, não há previsão legal do benefício de desaposentação.

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