Notícias dos Tribunais – 65

STJ:

Garantia fiduciária exige identificação do crédito, e não dos títulos objeto da cessão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça paulista segundo a qual a garantia fiduciária somente estaria aperfeiçoada com a identificação dos títulos de crédito na contratação. Para os ministros, o instrumento de cessão fiduciária de direitos creditórios deve indicar, de maneira precisa, o crédito, e não o título objeto de cessão.

Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso especial de um banco e excluiu os créditos cedidos a ele dos efeitos da recuperação judicial das empresas fiduciantes, ao reconhecer que a instituição bancária detém a titularidade dos créditos, nos termos da Lei 9.514/1997.

“Por meio da cessão fiduciária de direitos creditórios, representados pelos correlatos títulos, o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede ‘seus recebíveis’ à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito constante em conta vinculada (‘trava bancária’) ou receber o respectivo pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante)”, disse.

O relator ressaltou que a jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, de acordo com o parágrafo 3° do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

“Afigura-se cada vez mais comum a suscitação de teses, por parte das empresas em recuperação judicial, destinadas a infirmar a constituição do negócio fiduciário, com o declarado propósito de submeter o aludido crédito ao concurso recuperacional de credores”, declarou Bellizze.

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TST:

Justiça do Trabalho pode determinar recolhimento de previdência privada sobre condenação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para decidir acerca do recolhimento de contribuições devidas a entidade de previdência privada sobre parcelas reconhecidas em juízo. A decisão foi proferida no recurso de um eletricitário aposentado da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE), do Rio Grande do Sul.

O relator do recurso de revista do eletricitário, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o pedido do empregado não trata de diferenças de complementação de aposentadoria, mas de recolhimento de contribuições devidas à entidade privada sobre as parcelas reconhecidas em juízo. “Nessa hipótese, não se aplica o entendimento adotado no RE 586453 pelo STF, e a Justiça do Trabalho é competente para julgar tal pedido”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame da matéria.

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TRT-1:

Justiça do Trabalho é competente pra julgar ação envolvendo contratado para obra em residência

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou a competência da Justiça do Trabalho, ao analisar o recurso interposto por um trabalhador. No caso em questão, ele havia buscado reparação pelo pagamento que não foi efetuado ao realizar determinados serviços de obras numa residência.  O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, no sentido de que compete às varas do trabalho conciliar e julgar as reclamatórias resultantes de contrato de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice.

No segundo grau, a relatora do acórdão entendeu que a decisão do juízo de origem deveria ser reformada. Ao analisar o recurso, ela observou que à luz da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, advinda da Emenda Constitucional nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações resultantes de contrato de empreitadas em que o empreiteiro seja operário, pedreiro ou artífice, nos termos do art. ª 652, “a”, III, da CLT.

Assim, por se tratar de relação de trabalho inserida na competência material da Justiça do Trabalho, a magistrada declarou a competência desta especializada e determinou o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.

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