Notícias dos Tribunais – 83

STJ:

Prescrição para pedir anulação de cláusula abusiva em seguro de vida é de um ano e não atinge fundo de direito

É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual que estabelece reajuste dos prêmios de acordo com a faixa etária do segurado. A relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para estabelecer o prazo prescricional a ser aplicado, a relatora destacou três entendimentos firmados pela Terceira Turma em situações análogas.

O primeiro deles é a aplicação do prazo de um ano para a propositura de ação buscando a restituição de prêmios em virtude de conduta abusiva da segurada amparada em cláusula contratual. Em segundo lugar, a relatora afirmou que a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença; e por último, destacou que não há prescrição do fundo de direito, sendo passíveis de cobrança as quantias desembolsadas indevidamente nos últimos doze meses.

“Sob essa ótica, e considerando que a insurgência recursal limita-se à definição do prazo prescricional da pretensão de extirpação de cláusula contratual considerada abusiva, tem-se que o entendimento da corte local está em consonância com o entendimento desta corte quanto ao fato de a prescrição não atingir o fundo de direito, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo”, afirmou.

“Ainda que, na espécie, se tenha uma pretensão declaratória vinculada a uma pretensão condenatória, o que afasta a tese de imprescritibilidade da pretensão relativa à extirpação da cláusula contratual e faz incidir a prescrição anual relativa à própria pretensão da restituição do indébito (artigo 206, parágrafo 1º, II, ‘b’, do Código Civil), tem-se que, por se tratar de relação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual é lídima a pretensão do segurado de discutir a validade da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária”, concluiu a ministra.

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Não é possível adotar meios executivos atípicos contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial

Se não houver no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos – como a suspensão da carteira de motorista –, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz pode adotar meios executivos indiretos desde que – verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio para cumprir a obrigação – eles sejam empregados de modo subsidiário, por decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com a observância do contraditório e da proporcionalidade.

A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Processo Civil (CPC) positivou a regra segundo a qual incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Segundo a ministra, essa cláusula, inserida no inciso IV do artigo 139, trata das medidas executivas atípicas, que conferem “maior elasticidade ao desenvolvimento do processo satisfativo, de acordo com as circunstâncias de cada caso e com as exigências necessárias à tutela do direito material anteriormente reconhecido”. No entanto, a relatora alertou que isso não significa que qualquer modalidade executiva possa ser adotada de forma indiscriminada.

Para que seja adotada qualquer medida executiva atípica, a ministra ressaltou que o juiz deve intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo, seguindo-se aos atos de expropriação típicos.

“Respeitado esse contexto, portanto, o juiz está autorizado a adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar sem razão o processo executivo”, explicou Nancy Andrighi.

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Termo inicial dos juros de mora sobre parcelas vincendas é o vencimento da própria parcela

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre as parcelas vencidas posteriormente à citação (denominadas vincendas) deve observar o vencimento da respectiva parcela, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis.

Para o colegiado, o entendimento não conflita com a tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.301.989 (Temas 658, 659 e 741), segundo a qual, “sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do artigo 205, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976, e juros de mora desde a citação”.

Segundo os ministros, a situação específica e excepcional – referente ao termo inicial dos juros moratórios decorrentes da obrigação de pagar dividendos convertida em perdas e danos sobre as parcelas vincendas – não estava em questão naquele julgamento, não tendo a seção de direito privado tratado sobre ela.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que as turmas que compõem a Segunda Seção, contudo, têm afirmado que a tese do repetitivo não teria feito distinção quanto à incidência dos juros moratórios sobre as parcelas vencidas e vincendas, aplicando a sua incidência, indistintamente, a partir da data da citação.

Para o ministro, porém, é necessário aplicar a técnica do distinguishing a fim de adequar a tese já consolidada ao conteúdo das sentenças proferidas nas diversas demandas levadas à apreciação do Poder Judiciário.

“Assim, as parcelas que passaram a ser devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas pela recorrente) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que possa ter início o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis e, uma vez não pagas, vencidas”, disse Villas Bôas Cueva.

O ministro concluiu que, ainda que a regra geral estabeleça que os juros moratórios devam fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil de 2002, “os juros moratórios devem ter incidência a partir do vencimento de cada parcela que se originar posteriormente à data da citação (denominadas vincendas), pois é somente a partir desse termo que essas rubricas passam a ter exigibilidade e, com isso, materializa-se a mora do devedor, a qual não existia na data da citação. Aplica-se, no ponto, por especialidade, a regra do artigo 396 do CC”.

Crédito presumido de IPI integra base de cálculo de IRPJ e CSLL, define STJ

O crédito presumido de IPI compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). O entendimento foi firmado, por maioria, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Venceu o voto do ministro Og Fernandes. Segundo ele, crédito de IPI é benefício fiscal que reduz a carga tributária do contribuinte. Portanto, reduz os custos da operação das empresas e os gastos tributários, interferindo diretamente nos lucros. Og lembrou que a 2ª Turma já adotou entendimento nesse sentido em 2012.

Segundo o ministro, o caso difere da discussão sobre inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. No caso do crédito presumido de IPI, a decisão do STJ foi de incluí-lo na base de cálculo de tributos que incidem sobre os lucros. Já o PIS e a Cofins incidem sobre o faturamento.

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