Notícias dos Tribunais – 92

STJ:

Alienação fiduciária entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra comprador do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a extensão da Súmula 308, aplicável aos casos de hipoteca, às hipóteses em que o imóvel adquirido pelo comprador possui registro de garantia em virtude de alienação fiduciária firmada entre a construtora e a instituição financeira.

Para o colegiado, embora a Súmula 308 diga respeito ao instituto da hipoteca, o objetivo central do enunciado é proteger o comprador de boa-fé que cumpriu o contrato e quitou os valores negociados. Nesse sentido, o colegiado entendeu que as diferenças entre hipoteca e alienação fiduciária não são suficientes para impedir a aplicação do enunciado nos casos de alienação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, explicou que é comum que a garantia imobiliária firmada por meio de alienação fiduciária tenha a sua configuração confundida com outras modalidades de garantia, como a própria hipoteca. Todavia, enquanto na alienação fiduciária atribui-se a posse direta ao devedor-fiduciante e a posse indireta ao credor fiduciário, na hipoteca o devedor retém o bem, apenas gravando-o para a garantia de uma obrigação.

Em relação à Súmula 308, a relatora apontou que os julgamentos que motivaram o enunciado estão firmados no sentido do controle do abuso nas garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acaba por transferir a ele os riscos do negócio.

“Partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta corte – e que deu origem ao enunciado sumular em questão –, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia”, concluiu a ministra.

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CARF:

Distribuição de lucros de holding a detentor de direito é isenta de IRPF

Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que os lucros distribuídos por uma holding diretamente a uma pessoa física são isentos do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A decisão, de uma turma da 2ª Seção de julgamento do tribunal, foi dada de maneira unânime em abril.

A tese fixada pela turma na ocasião foi a de que “a distribuição de lucros é isenta se dirigida a sócios e acionistas da empresa que promove a distribuição, não havendo vedação legal no trespasse [transferência] de valor referente à distribuição diretamente a um terceiro (detentor do direito), se o sócio beneficiado, mesmo por ato não formalizado, demonstra esse desejo”. Desta forma, o contribuinte que recorreu ao Carf evitou o recolhimento do IRPF sobre quase R$ 10 milhões recebidos como lucros.

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Receita Federal:

Incide IR em valor pago por cláusula de não competição, diz Receita

Se uma participação societária é comprada por um valor e depois vendida por outro mais alto, incide Imposto de Renda sobre a diferença, mesmo que se deva à compensação por uma cláusula de não competição. O entendimento é da Receita Federal em um processo de consulta que questiona a legislação tributária federal.

Na consulta, a Receita explica que a diferença positiva entre o valor da venda e o custo de aquisição de participação societária caracteriza ganho de capital, mesmo que a venda esteja vinculada a contrato de opção de compra com cláusula restritiva imposta ao alienante.

“A existência de cláusulas de retrovenda e de não-competição no contrato de opção de compra não conferem ao ganho em causa a natureza de indenização, pelo que se insere no conceito de acréscimo patrimonial previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, constituindo fato gerador do IR”, diz trecho da consulta.

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TST:

TST invalida acordo que previa trabalho extra habitual em dias de compensação

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a compensação de jornada de um empregado da Robert Bosch Ltda., de Curitiba (PR), diante da constatação de que ele prestava horas extras habitualmente, até mesmo nos dias destinados à compensação. Para a SDI-1, o sistema compensatório não atendia à sua finalidade.

O relator dos embargos do empregado à SDI-1, ministro Augusto César, assinalou que o acordo de compensação foi descaracterizado. “Há elementos que permitem identificar claramente que o sistema compensatório não atendeu à finalidade a que se propôs, pois foi constatada a existência de trabalho habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação”, afirmou. Essa circunstância, segundo ele, afasta a aplicação do item IV da Súmula 85, ou seja, “é devida a hora inteira com o adicional de 50%”.

Na avaliação do ministro, entendimento contrário significaria admitir a possibilidade de prorrogação da jornada para além do limite previsto na legislação e estimular a elaboração de “acordos esvaziados de sentido desde sua gênese, em detrimento das normas de segurança e medicina do trabalho”. Não se trata, no seu entendimento, de mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, mas de invalidade do regime de compensação, diante da inobservância das suas próprias regras.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

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Exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego revela discriminação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por danos morais a um operador de serigrafia que, para ser admitido pela Alpargatas S.A., teve de apresentar certidão de antecedentes criminais. A Turma seguiu a tese jurídica firmada pelo TST de que a exigência, sem a observância de alguns critérios, não é legítima e caracteriza discriminação.

Ao examinar o recurso de revista do empregado, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo envolvendo também a Alpargatas (IRR-243000-58.2013.5.13.0023), tratou exatamente desse tema. Nessa decisão, a SDI-1 firmou a tese jurídica de que a exigência da certidão de candidatos a emprego, quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, não é legítima e caracteriza lesão moral, independentemente de ter ocorrido a admissão.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Alpargatas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

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