O Risco para a Empresa Quando faz o Pagamento do Vale Transporte em Dinheiro

EMENTA: Pagamento do Vale Transporte em Dinheiro. Ilícito Trabalhista. Lei de Regência do Vale Transporte – Lei 7.418/85 – regulamentada pelo Decreto Federal 95.247/87. Decreto Regulamentador que veda em seu art. 5° a antecipação de pagamento do vale transporte em dinheiro. Acórdão do STF na seara de Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário n° 478.410/SP no qual o Exmo. Min. Relator aclara voto condutor que o pagamento de vale transporte em dinheiro caracteriza ilícito trabalhista.

A priori, cabe ressaltar o que expressa a Legislação abaixo:

Ø  LEI 7.418/85

Art. 4º – A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

Art. 5º – A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.

Art. 9 – Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário.

Ø  DECRETO FEDERAL 95.247/87 – Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987.

Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Pois bem, o sistema bancário realizava o pagamento do vale transporte aos seus empregados em dinheiro. A União, por meio da Fazenda Nacional – INSS, entendeu que sobre essa parcela deveria ser recolhida a contribuição Previdenciária.

Desta forma havia um imbróglio com repercussão nacional, se sobre o vale transporte  pago em dinheiro haveria a incidência de tributos previdenciários, pois deixaria de ser verba  indenizatória para ser remuneratória.

No RE 478.410/SP restou claro a não incidência tributária por falta de amparo legal e pela inegável natureza indenizatória do Vale Transporte.

Contudo, o acórdão mostrou-se contraditório, à luz dos terceiros interessados Associação Nacional de Transportes urbanos – NTU, de terceiros Prejudicados – Federação de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro e da própria União Federal.

Então o acórdão da Lavra do Exmo. Min. Luiz Fux no EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 478.410, elucidou a matéria ao expor em seu voto no RE 478.410 que os Exmos. Ministros  deixaram claro que pagar o vale transporte em dinheiro caracteriza ilícito trabalhista, citando  textualmente, em seu voto, parte do diálogo dos Ministros quando da Votação do RE 478.410 e assim aclarou a dúvida dos terceiros interessados no seguinte sentido:

(…) mas a afirmação não pode ser extraída uma espécie de invalidação, em termos absolutos, do art. 5° do decreto n°95.247/87, cujos efeitos podem ser validamente produzidos no que concerne a disciplina genérica – não tributária, veja bem – do sistema de pagamento do benefício do vale transporte. Tanto assim que mesmo os Votos da maioria vencedora assentaram que o pagamento em pecúnia do benefício, embora não seja capaz de ensejar a tributação, configura um ilícito trabalhista, a ser reprimido pelos meios próprios, nos seguintes termos:(…)

Por isso, o pagamento de vale transporte dos empregados não deve ser em pecúnia ou mesmo por meio de depósito na conta corrente, mas sim mediante a compra de créditos junto a sistemas como RioCard ou assemelhados.

Essa é a importância de uma assessoria jurídica empresarial especializada.

Escreva um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *