Principais notícias do mês – Fevereiro 2019

Notícias:

  • Pagamento de pensão vitalícia em parcela única permite aplicação de redutor

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou redutor de 30% ao valor da pensão deferida a título de dano material a um montador da Mahle Metal Leve S.A. que teve perda total da capacidade de trabalho em razão de doença ocupacional. A pensão, devida até que o empregado complete 69 anos, será paga em parcela única.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que cabe ao juiz decidir, mediante critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e da análise das demais circunstâncias do caso, se o pagamento da indenização será feito em parcela única ou de pensão mensal. “No entanto, o ressarcimento do dano material em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais”, assinalou. Por essa razão, ele entendeu que devia ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado.

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  • Empresas vencem no TRF casos de juros sobre capital próprio

A empresas estão vencendo, no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, a disputa sobre a dedução de juros sobre capital próprio (JCP) – uma forma de remuneração a sócios em substituição aos dividendos – da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Todas as decisões proferidas são favoráveis aos contribuintes.

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  • STF nega exclusão do ICMS do cálculo de contribuição previdenciária

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de uma empresa para a exclusão do ICMS do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Ele acatou a argumentação da Fazenda Nacional de que não poderia ser aplicado o entendimento adotado na repercussão geral que retirou o imposto estadual da base do PIS e da Cofins.

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  • Ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do ex-sócio de uma empresa por entender que, tendo deixado a sociedade limitada, ele não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas cotas.

No caso em análise, o recorrente manejou exceção de pré-executividade após ter bens bloqueados em ação de cobrança de aluguéis movida pelo locador contra uma empresa de cimento, da qual era sócio até junho de 2004. Os valores cobrados se referiam a aluguéis relativos ao período de dezembro de 2005 a agosto de 2006.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passa pela interpretação dos artigos 1.0031.032 e 1.057 do Código Civil de 2002.

“A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”, disse.

Segundo o relator, o entendimento das instâncias ordinárias violou a legislação civil ao também responsabilizar o sócio cedente pela dívida executada.

Dessa forma, o ministro acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu o ex-sócio do polo passivo, uma vez que “as obrigações que são objeto do processo de execução se referem a momento posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito”.

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  • Gastos com combustível e manutenção de frota geram créditos de PIS e Cofins

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que gastos com combustíveis e manutenção de frota de veículos geram créditos de PIS e Cofins para a atividade atacadista. A decisão é da 3ª Turma, que aplicou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre insumos.

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  • STJ mantém jurisprudência sobre crédito presumido na industrialização por encomenda

2ª Turma reaplicou precedente e permitiu crédito presumido de IPI sobre custos com mão-de-obra terceirizada.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a permitir, nesta terça-feira (12/2), que as empresas exportadoras tomem crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o custo com a mão-de-obra terceirizada empregada na industrialização de produtos destinados à venda no exterior.

“Não se trata de indevida extensão de benefício fiscal. Nos termos da lei, a totalidade do custo de produção deve ser considerada, não havendo que se falar em distinção entre material e mão-de-obra”, disse a ministra Assusete Magalhães. Segundo a magistrada, o crédito presumido é devido desde que a exportadora tenha suportado os custos da aquisição.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, complementou que a concessão do crédito decorre do próprio texto da lei. “Não há visão ampliativa”, destacou.

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  • STJ define exigências para Justiça declarar direito à compensação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, nos pedidos de declaração de direito à compensação, basta a empresa comprovar que é contribuinte do tributo e o pagou. O entendimento da 1ª Seção esclarece decisão da Corte, de maio de 2009, em recurso repetitivo.

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  • Contribuinte consegue paralisar fiscalização e regularizar ICMS

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu liminar a um contribuinte para impedir a continuidade de uma fiscalização de ICMS e permitir que ele regularize a sua situação sem correr o risco de ser autuado e ter que pagar multa. A decisão foi baseada na Lei Complementar nº 1.320, de abril de 2018. A norma institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, conhecido como “Nos Conformes”, que incentiva a autorregularização tributária.

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  • TST determina penhora sobre faturamento de empresa para execução de dívida

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora de 10% do faturamento mensal bruto da Transit do Brasil S.A. para a execução de sentença favorável a um gerente de contas. O percentual leva em conta outros bloqueios impostos à empresa pela Justiça cível e a necessidade de não comprometimento da atividade empresarial.

A empresa de telecomunicação foi condenada a pagar créditos trabalhistas a um gerente de contas no valor de R$ 351 mil, apurado em julho de 2015. Para a execução da dívida, ofereceu bens à penhora, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) os rejeitou e determinou o bloqueio de 30% do faturamento mensal.

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  • Participação nos lucros não entra no cálculo da pensão alimentícia, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a participação nos lucros e resultados (PLR) é verba de natureza indenizatória e por isso não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia, já que não compõe a remuneração habitual do trabalhador.

O caso analisado visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que estabeleceu não ser possível incluir a PLR no cálculo da pensão devida pelo pai ao fundamento de que tal valor não configura rendimento salarial.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a Terceira Turma firmou entendimento, em leading case relatado pela ministra Nancy Andrighi, desvinculando a participação nos lucros da remuneração, com base nos artigos 7º, XI, da Constituição Federal e 3º da Lei 10.101/2000.

“A parcela denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador”, disse o relator.

O ministro destacou que o objetivo da PLR é estimular as empresas a adotarem planos de participação dos empregados no sucesso do negócio, sem o ônus de que essa prestação seja conceituada como salário.

“As verbas de natureza indenizatória, como é exemplo a PLR, não importam em acréscimo financeiro do alimentante, já que têm por finalidade apenas recompor eventual prejuízo de caráter temporário, devendo ser excluídas da base de cálculo da dívida alimentar”, acrescentou.

No entanto, de acordo com o relator, há uma exceção à regra: quando não supridas as necessidades do alimentando pelo valor regularmente fixado como pensão alimentícia, impõe-se o incremento da verba alimentar pela PLR.

“A percepção da PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto”, afirmou.

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  • Falha no desconto em folha não desonera devedor de dívida

Os membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiram, por unanimidade, confirmar a sentença que considerou válido o título executivo referente ao contrato de empréstimo de C.C.A.B. junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 112.395,00, apurado em 12/11/2014 e que deverá ser, portanto, quitado pelo devedor.

No Tribunal, ao analisar o caso, o desembargador federal Alcides Martins entendeu que o descumprimento da obrigação, em se tratando de contrato de mútuo pactuado entre o devedor e a CEF, em razão de falha operacional no desconto da parcela, que deveria ser debitada em folha de pagamento, não desonera o mutuário quanto ao dever de honrar o respectivo pagamento, já que ele, ao receber o contracheque do mês, tem como saber, de pronto, se o desconto foi ou não realizado.

O magistrado finalizou lembrando ainda que “no contrato de empréstimo bancário com pagamento das parcelas por meio de consignação em pagamento, há cláusula dispondo que, em caso de inexistência do desconto, caberá ao mutuário efetuar o pagamento da parcela no vencimento da prestação, conforme decidido na sentença”.

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  • STJ aplica incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execuções fiscais

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) pode ser aplicado nas execuções fiscais. O mecanismo, previsto no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, possibilita a apresentação de uma espécie de defesa prévia por sócio para evitar que passe a responder por dívida tributária da empresa.

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  • Imóvel adquirido de boa-fé e considerado bem de família não vai ser leiloado

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho revogou a penhora do imóvel adquirido por um casal depois de uma transação que foi reconhecida como fraudulenta em outra ação trabalhista. A SDI-2 considerou que a aquisição foi de boa-fé e que os compradores foram diretamente atingidos em seu direito de propriedade.

O relator do recurso ordinário no mandado de segurança, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o reconhecimento de fraude à execução não prejudica a análise do pedido de impenhorabilidade do bem de família. “A coisa julgada que decorreu do reconhecimento da fraude não atinge terceiros que não integraram a relação processual que resultou na execução e, consequentemente, na penhora do bem alienado a terceiro adquirente de boa-fé”, afirmou.

No caso, o ministro lembrou que o casal adquiriu o imóvel por meio de rigoroso financiamento bancário obtido antes da desconstituição da pessoa jurídica dos devedores e sem que houvesse sobre ele nenhuma ressalva ou gravame que indicassem a existência de reclamação trabalhista que pudesse comprometê-lo. “Diante desse contexto, não há que se falar em trânsito em julgado, quer em relação ao fundamento, quer em relação aos impetrantes”, afirmou.

Na avaliação do relator, a urgência e a ilegalidade da realização de hasta pública autorizam o ajuizamento do mandado de segurança sem que seja necessário o esgotamento das vias processuais, sobretudo porque, no caso, os impetrantes não participaram da reclamação trabalhista, mas foram diretamente atingidos por ela em seu direito de propriedade. “O bem jurídico que objetivam preservar é a própria entidade familiar”, ressaltou. “O imóvel representa patrimônio de toda uma vida e é resultado do esforço e da privação dos seus membros, não podendo o Poder Judiciário ser indiferente a essa situação”.

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  • STJ define cálculo de benefício de previdência complementar

    A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que devem ser seguidas pelos planos de previdência privada, para cálculo de benefício, as regras vigentes na época da aposentadoria, e não as válidas na data de adesão. A decisão, em recurso repetitivo, segue a jurisprudência da Corte e o procedimento adotado pelas empresas do setor.

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  • 4ª turma do STJ fixa balizas para impenhorabilidade de salários e proventos

A 4ª turma do STJ, em julgamento nesta terça-feira, 26, reconheceu a impenhorabilidade absoluta de auxílio-doença para pagamento de crédito constituído a favor de pessoa jurídica. No julgamento, conduzido pelo voto do relator Luis Felipe Salomão, o colegiado fixou balizas para a impenhorabilidade de salários e proventos.

O caso, julgado à luz do CPC/73, tratou de execução de dívida de R$ 5.352,80 que, em 2008, alcançava o valor de R$ 18.649,07.

Em conclusão, o ministro Luis Felipe Salomão assentou que, seja pelo critério do CPC/73, seja pelo CPC/15, não haveria como manter a constrição do auxílio-doença no caso, notadamente por se tratar de pessoa doente. Para S. Exa., “é intuitivo” que a penhora sobre qualquer percentual do benefício comprometerá a subsistência do devedor e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.

O entendimento do relator foi seguido à unanimidade na 4ª turma, reconhecendo a impenhorabilidade.

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Jurisprudência:

STJ – Informativo de Jurisprudência nº 629

Contratos bancários firmados a partir de 30/04/2008. Prevalência das normas do direito do consumidor sobre a regulação bancária. Cobrança por serviços de terceiros. Tarifa de avaliação do bem dado em garantia. Ressarcimento da despesa com o registro do contrato. Validade.

É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

Contratos bancários. Prevalência das normas de direito do consumidor sobre a regulação bancária. Cobrança por serviços de terceiros. Ausência de especificação. Abusividade

É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.

Despesa de registro de pré-gravame. Previsão contratual. Abusividade a partir da Resolução CMN 3.954/2011. Contratos celebrados até 25/02/2011

É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011

Seguro de proteção financeira. Liberdade de contratar. Restrição à escolha da seguradora. Venda casada. Proibição. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ.

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Informativo de Jurisprudência nº 640

Direito Comercial:

  • Contrato de factoring. Duplicatas previamente aceitas. Endosso à faturizadora. Circulação e abstração do título de crédito após o aceite. Oposição de exceções pessoais. Não cabimento.

– A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.

Direito Tributário:

  • ICMS. Empresa vendedora. Não recolhimento. Adquirente de boa-fé. Responsabilidade solidária. Inaplicabilidade.

– O adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pelo tributo que deixou de ser oportunamente recolhido pela empresa vendedora que realizou a operação mediante indevida emissão de nota fiscal.

Direito do Consumidor:

  • Seguro de automóvel. Restrição de crédito do consumidor. Contratação e renovação. Pagamento à vista. Recusa de venda direta. Conduta abusiva.

– A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito.

 

Artigos:

 

Case: DIREITO CIVIL e DIREITO SOCIETÁRIO

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA
    SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE
    FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA
    REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE.
    1. Excepcionalmente, esta Corte admite a relativização da regra de
    impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC
    (art. 649, IV, do CPC/1973), para alcançar parte da remuneração do
    devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que garantida a
    subsistência digna do executado e de sua família. Precedentes.
    2. No caso concreto, a Corte local expressamente reconheceu que a
    constrição de 30% do benefício previdenciário do recorrente não
    comprometeria a sua manutenção digna, razão pela qual deve prevalecer
    o entendimento perfilhado no acórdão recorrido.
    3. Recurso especial não provido
  • RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADA.
    SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. CESSÃO. QUOTAS
    SOCIAIS. AVERBAÇÃO. REALIZADA. OBRIGAÇÕES COBRADAS. PERÍODO.
    POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO.
    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
    de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
    2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o ex-sócio que se retirou de
    sociedade limitada, mediante cessão de suas quotas, é responsável por
    obrigação contraída pela empresa em período posterior à averbação da
    respectiva alteração contratual.
    3. Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo
    prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual
    restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda
    ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade.
    Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do
    Código Civil de 2002.
    3. Recurso especial conhecido e provido.

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