Principais notícias do mês – Junho 2019

Notícias:

  • Prazo para pedir anulação de cláusula abusiva de seguro de vida é de um ano

É de um ano o prazo prescricional para pedir anulação de cláusula de reajuste do prêmio do seguro de vida de acordo com a faixa etária do segurado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão que condenou uma seguradora a restituir os valores pagos nos últimos 12 meses indevidamente por um segurado.

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  • Vale-transporte pago em dinheiro não integra o salário

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Empreza Central de Negócios Ltda., de Belo Horizonte (MG), para declarar a natureza indenizatória do vale-transporte pago em dinheiro a um operador de triagem. Os ministros ressaltaram que a Lei 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, determinou que ele não tem natureza salarial.

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  • Gestante que rejeitou três ofertas de reintegração perde direito à estabilidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma auxiliar administrativa da Duma Confecções Ltda., de Belo Horizonte (MG), dispensada grávida após o período de experiência. A decisão, que foge ao padrão da jurisprudência do TST, foi motivada pelo fato de a empregada ter se recusado injustificadamente, por três vezes, a aceitar a reintegração proposta pela empresa.

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  • Emitente é responsável por cheque emprestado a terceiro

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de segunda instância que – com base no costume e no princípio da boa-fé, mas em desacordo com previsão legislativa expressa – havia isentado o titular da conta bancária de pagar por cheque que emprestou a terceiro.

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  • Aplicação em fundo no exterior equivale a depósito em conta para caracterizar evasão de divisas

A aplicação em fundo de investimento sediado no exterior equivale à manutenção de depósito de valores em conta bancária fora do país para fins de caracterização do crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22 da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986).

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  • Distribuição de lucros de holding a detentor de direito é isenta de IRPF

Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que os lucros distribuídos por uma holding diretamente a uma pessoa física são isentos do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A decisão, de uma turma da 2ª Seção de julgamento do tribunal, foi dada de maneira unânime em abril.

A tese fixada pela turma na ocasião foi a de que “a distribuição de lucros é isenta se dirigida a sócios e acionistas da empresa que promove a distribuição, não havendo vedação legal no trespasse [transferência] de valor referente à distribuição diretamente a um terceiro (detentor do direito), se o sócio beneficiado, mesmo por ato não formalizado, demonstra esse desejo”. Desta forma, o contribuinte que recorreu ao Carf evitou o recolhimento do IRPF sobre quase R$ 10 milhões recebidos como lucros.

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  • Alienação fiduciária entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra comprador do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a extensão da Súmula 308, aplicável aos casos de hipoteca, às hipóteses em que o imóvel adquirido pelo comprador possui registro de garantia em virtude de alienação fiduciária firmada entre a construtora e a instituição financeira.

Para o colegiado, embora a Súmula 308 diga respeito ao instituto da hipoteca, o objetivo central do enunciado é proteger o comprador de boa-fé que cumpriu o contrato e quitou os valores negociados. Nesse sentido, o colegiado entendeu que as diferenças entre hipoteca e alienação fiduciária não são suficientes para impedir a aplicação do enunciado nos casos de alienação.

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  • Impenhorabilidade do bem de família não prevalece em alienação fiduciária

A 4ª turma do STJ fixou precedente nesta terça-feira, 18, em controvérsia acerca de bem de família em alienação fiduciária. Com a decisão, as duas turmas de Direito Privado passam a ter o mesmo entendimento no sentido de que a impenhorabilidade não prevalece sobre a alienação fiduciária.

O caso da 4ª turma tratou da possibilidade de consolidação de propriedade de imóvel (bem de família) dado voluntariamente em garantia de alienação fiduciária, realizada em contrato de empréstimo com banco. A beneficiária do mútuo é uma empresa da qual é sócia uma das proprietárias do bem.

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  • Custeio ou investimento, crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo do IRPJ ou CSLL

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento.

Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, negaram provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável.

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Jurisprudência:

  • EREsp nº 1281594/SP

A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.

  • REsp nº 1798924/RS

Notificado o locador ainda no período determinado da locação acerca da pretensão de exoneração dos fiadores, os efeitos desta exoneração somente serão produzidos após o prazo de 120 dias da data em que se tornou indeterminado o contrato de locação, e não da notificação.

 

Artigos:

 

CASE: Direito Comercial

  • REsp nº 1689225/SP. Rel. Min. Villas Bôas Cuevas. 3ª Turma. DJe: 29/05/19
  • Aplicabilidade da Teoria da Imprevisibilidade nos Contratos Derivativos
  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATOS DE
    DERIVATIVOS. SWAP CAMBIAL SEM ENTREGA FÍSICA. COBERTURA DE
    RISCOS (HEDGE). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA.
    CLÁUSULA LIMITATIVA DE RISCO. VALIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO.
    INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO JUDICIAL.
    IMPOSSIBILIDADE.
    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
    de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
    2. Hipótese em que a parte autora, empresa fabricante de produtos de madeira
    para fins de exportação, busca a reparação de prejuízos que afirma ter sofrido na
    liquidação de contrato de swap cambial. Alegação de imprevisibilidade e
    inevitabilidade da crise mundial, da qual teria resultado a maxidesvalorização do
    real em relação ao dólar no segundo semestre de 2008.
    3. Nos contratos de derivativos, é usual a liquidação com base apenas na
    diferença entre o valor do parâmetro de referência verificado na data da
    contratação e no vencimento, sem a anterior entrega física de numerário.
    4. As normas protetivas do direito do consumidor não incidem nas relações
    jurídicas interempresariais envolvendo contratos de derivativos.
    5. É válida a cláusula que prevê a rescisão antecipada do contrato de derivativo
    firmado com instituição financeira na eventualidade de ser alcançado limite
    previamente estabelecido de liquidação positiva para o cliente.
    6. A exposição desigual das partes contratantes aos riscos do contrato não atenta
    contra o princípio da boa-fé, desde que haja, ao tempo da celebração da avença,
    plena conscientização dos riscos envolvidos na operação.
    7. A aferição do dever de apresentar informações precisas e transparentes
    acerca dos riscos do negócio pode variar conforme a natureza da operação e a
    condição do operador, exigindo-se menor rigor se se fizerem presentes a
    notoriedade do risco e a reduzida vulnerabilidade do investidor.
    8. Os contratos de derivativos são dotados de álea normal ilimitada, a afastar a
    aplicabilidade da teoria da imprevisão e impedir a sua revisão judicial por
    onerosidade excessiva.
    9. Recurso especial não provido.

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