Principais notícias do mês – Maio 2019

Notícias:

  • Empresa excluída do processo por acordo não pode ter bens penhorados – TST

No exame do recurso de revista, a Oitava Turma considerou que, ao homologar a desistência da ação em relação à Açomar, o juiz a excluiu do processo e, portanto, não se pode mais praticar mais qualquer ato contra ela. “A decisão é terminativa, conforme o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil”, explicou a relatora, ministra Cristina Peduzzi. Trata-se de coisa julgada formal, imutável dentro do processo”.

Leia mais

  • Natureza da dívida e alta renda do executado autorizam penhora de 15% do salário para quitação de aluguéis residenciais

Com base na possibilidade de mitigação das regras de impenhorabilidade dos salários e vencimentos – prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Quarta Turma autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que, além de ter uma renda considerada alta, contraiu a dívida em locação de imóvel residencial.

Leia mais

  • Após consolidação da propriedade, juiz não pode restringir direito de credor alienar bem apreendido

Os ministros consideraram que, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor, é descabida a determinação no sentido de que ele somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do juízo competente para julgar a ação de busca e apreensão.

O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, a partir da vigência da Lei 10.931/2004 – que alterou dispositivos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 –, ficou estabelecido que o devedor poderá pagar a integralidade da dívida em cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, oportunidade em que o bem lhe será restituído.

“No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor”, afirmou o relator. Foi o que ocorreu no caso em julgamento.

Leia mais

  • STJ fixa teses sobre prescrição para redirecionamento de execução fiscal

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça retomou, nesta quarta-feira (8/5), o julgamento que definiu o marco inicial do prazo de cinco anos que o Fisco tem para redirecionar aos sócios as cobranças de dívidas de empresas.

Além disso, foram fixadas três teses:

  • “O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual”
  • “A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nessa hipótese, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (atual art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)”
  • “Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (Súmula nº 7/STJ).”

Leia mais

  • Acordos celebrados na Justiça Comum quitam parcelas de ação trabalhista no mesmo período

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo em que um representante comercial buscava reconhecimento de vínculo de emprego em relação aos períodos correspondentes a acordos celebrados na Justiça Comum com a Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda., de Curitiba (PR). O entendimento foi de que a sentença homologatória de acordo proferida no juízo cível, que conferiu plena e geral quitação de todos os direitos decorrentes de extinto contrato de prestação de serviços, produz coisa julgada na esfera trabalhista.

O relator do recurso de revista da distribuidora, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com o TRT, os contratos de representação comercial haviam sido firmados para “obstar a aplicação da legislação trabalhista” e, portanto, eram nulos.

O ministro ressaltou que não é possível rediscutir os mesmos fatos em outro processo se houve solução definitiva em processo anterior. Para esse fim, a sentença homologatória de transação ou de conciliação equivale à sentença de mérito, para todos os efeitos legais.

Leia mais

  • Apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade por prazo indeterminado deve respeitar prazo de 60 dias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a data-base para apuração de haveres devidos a sócio retirante, em caso de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado, deve respeitar o prazo de 60 dias, conforme prevê o caput do artigo 1.029 do Código Civil.

O caso analisado envolveu ação de dissolução parcial de sociedade empresária de responsabilidade limitada, constituída por prazo indeterminado, com fundamento na quebra da affectio societatis

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando se trata de sociedade por prazo indeterminado, o direito de retirada pode ser exercido mediante simples notificação, desde que respeitado o prazo mínimo de 60 dias para sua efetivação, conforme o artigo 1.029 do CC.

A ministra afirmou que o precedente invocado pelos recorrentes (REsp 646.221) como fundamento para argumentar que a data-base da apuração de haveres deveria ser o dia do recebimento da notificação não se aplica ao caso.

“Nesses casos, a resilição do vínculo associativo se opera de pleno direito, por imperativo lógico, após o decurso do lapso temporal estipulado pela lei substantiva, independentemente de anuência dos demais sócios ou de qualquer medida judicial”, afirmou.

Assim, segundo a ministra, o valor da cota destinada ao sócio que se desliga da sociedade deve ser calculado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, conforme preceitua o artigo 1.031 do CC.

“O contrato societário fica resolvido, em relação ao sócio retirante, após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data-base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final”, explicou.

Leia mais

  • Pensão se equipara a crédito trabalhista para inclusão como credor de empresa em recuperação judicial

A 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso de uma empresa, que passa por processo de recuperação judicial, para classificar como créditos trabalhistas as verbas de uma pensão por invalidez.

Assim o colegiado fixou o entendimento de que os créditos referentes a pensionamento fixado em sentença judicial podem ser equiparados aos trabalhistas para fins de inclusão no quadro geral de credores de sociedade em recuperação judicial.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o STJ tem entendido que créditos de natureza alimentar, ainda que não decorram de relação submetida à legislação trabalhista, devem receber tratamento análogo para fins de classificação em processos com execução concursal.

Leia mais

  • STJ fixa dez anos para prescrição de reparação civil contratual

A Corte Especial do STJ concluiu na manhã desta quarta-feira, 15, o julgamento de processo sobre qual o prazo prescricional para pretensão de reparação civil baseada em inadimplemento contratual.

Na sessão de hoje, o decano do Tribunal, ministro Felix Fischer, proferiu voto-vista divergente, que prevaleceu no julgamento. Segundo Fischer, é “imperiosa” a definição da extensão do termo “reparação civil” previsto no CC (art. 206, §3º). Para o decano, a expressão “reparação civil” empregada no referido dispositivo restringe-se aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual.

Leia mais

  • Redirecionamento de execução fiscal contra pessoa jurídica não exige incidente de desconsideração

A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica constante no artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015 não é necessária no caso de execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980, verificando-se incompatibilidade entre o regime geral do CPC e o da Lei de Execução Fiscal.

“A desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração para o redirecionamento em face dos sócios deve atrair a mesma conclusão ao redirecionamento em face de outra pessoa jurídica quando se evidenciam práticas comuns ou conjunta do fato gerador ou confusão patrimonial”, afirmou Falcão.

Leia mais

  • Atraso na entrega de imóvel adquirido para investimento não gera dano moral

O atraso na entrega de um imóvel adquirido exclusivamente para investimento configura mero inadimplemento contratual e não é capaz de gerar dano moral a ser indenizado.

Sanseverino afirmou que, conforme jurisprudência do STJ, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a compensação por danos morais, tendo em vista que o imóvel não foi adquirido para moradia.

“Ora, a perda da oportunidade de obter frutos de um investimento é dano exclusivamente material, a ser reparado mediante indenização por lucros cessantes (já incluída na condenação), não havendo falar, portanto, em dano moral.”

Leia mais

  • Justiça do Trabalho julgará contribuição de empresa para previdência privada

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de um eletricitário para que a Cemig Geração e Transmissão S.A. contribua com valores para a previdência privada calculados sobre as diferenças salariais reconhecidas em juízo. A situação jurídica se distingue da que ocorre quando o empregado cobra da entidade de previdência privada o recebimento da complementação de aposentadoria, hipótese em que a competência é da Justiça Comum.

No exame do recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a diretriz fixada pelo Supremo se restringe à competência nos casos em que se discute o benefício da complementação de aposentadoria a ser pago pela entidade de previdência privada, e não se estende às contribuições devidas pelo empregador.

Leia mais

  • Dissolução de sociedade limitada por acordo e sem partilha inviabiliza a sucessão passiva de seus ex-sócios

Se a sociedade limitada, cujo capital social haja sido completamente integralizado, for dissolvida por comum acordo entre os sócios, sem patrimônio líquido a ser partilhado, o redirecionamento de execução contra os ex-sócios não é possível.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um ex-sócio para excluí-lo do polo passivo do cumprimento de sentença contra a empresa da qual ele fazia parte.

“Dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica litigante, sem a distribuição de patrimônio ativo remanescente, não há viabilidade para o pleito de redirecionamento do cumprimento de título executivo contra os antigos sócios da pessoa jurídica devedora”, declarou Bellizze.

A sucessão processual da empresa extinta, de acordo com Bellizze, só será possível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, na sua falta, contra os demais sócios, mas nos limites do ativo partilhado por eles – apuração que deverá ser feita pelo procedimento de habilitação previsto nos artigos 1.055 e seguintes do CPC/1973 (artigos 687 a 692 do código atual). O ministro esclareceu, contudo, que essa situação não está configurada no caso analisado pela Terceira Turma.

Leia mais

  • Termo inicial dos juros de mora sobre parcelas vincendas é o vencimento da própria parcela

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre as parcelas vencidas posteriormente à citação (denominadas vincendas) deve observar o vencimento da respectiva parcela, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis.

Para o colegiado, o entendimento não conflita com a tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.301.989 (Temas 658, 659 e 741), segundo a qual, “sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do artigo 205, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976, e juros de mora desde a citação”.

“Assim, as parcelas que passaram a ser devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas pela recorrente) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que possa ter início o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis e, uma vez não pagas, vencidas”, disse Villas Bôas Cueva.

O ministro concluiu que, ainda que a regra geral estabeleça que os juros moratórios devam fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil de 2002, “os juros moratórios devem ter incidência a partir do vencimento de cada parcela que se originar posteriormente à data da citação (denominadas vincendas), pois é somente a partir desse termo que essas rubricas passam a ter exigibilidade e, com isso, materializa-se a mora do devedor, a qual não existia na data da citação. Aplica-se, no ponto, por especialidade, a regra do artigo 396 do CC”.

  • Crédito presumido de IPI integra base de cálculo de IRPJ e CSLL, define STJ

O crédito presumido de IPI compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). O entendimento foi firmado, por maioria, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Venceu o voto do ministro Og Fernandes. Segundo ele, crédito de IPI é benefício fiscal que reduz a carga tributária do contribuinte. Portanto, reduz os custos da operação das empresas e os gastos tributários, interferindo diretamente nos lucros. Og lembrou que a 2ª Turma já adotou entendimento nesse sentido em 2012.

Segundo o ministro, o caso difere da discussão sobre inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. No caso do crédito presumido de IPI, a decisão do STJ foi de incluí-lo na base de cálculo de tributos que incidem sobre os lucros. Já o PIS e a Cofins incidem sobre o faturamento.

Leia mais

Jurisprudência:

  • Súmula nº 632 STJ

Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

  • REsp 1573873/PR

É ilegal a cobrança de juros de mora sobre as multas de mora e de ofício perdoadas no pagamento à vista do débito fiscal de acordo com o art. 1º, § 3º, inciso I da Lei n. 11.941/2009.

Artigos:

CASE: Direito Tributário

  • REsp 1786311/PR. Rel. Min. Francisco Falcão. 2ª Turma. Dje: 14/05/19
  • REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
    SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
    CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
    DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015.
    INEXISTÊNCIA.
    I – Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do
    CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi
    examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos
    embargos de declaração.
    II – Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão
    que, em via de execução fiscal, deferiu a inclusão da ora recorrente no polo
    passivo do feito executivo, em razão da configuração de sucessão empresarial
    por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida.
    III – Verificado, com base no conteúdo probatório dos autos, a
    existência de grupo econômico e confusão patrimonial, apresenta-se inviável o
    reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da
    Súmula n. 7/STJ.
    IV – A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre
    o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na
    execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do
    incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se
    verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil
    e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a
    apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática
    suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015.
    Na execução fiscal “a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada
    para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas
    compatível” (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014).
    V – Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135,
    todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de
    desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar
    diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a
    sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do
    incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas
    exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para
    blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há
    responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações
    tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade
    jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta
    pelo ilícito.
    VI – Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
    improvido.

 

Escreva um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *