Principais notícias do mês – Março 2019

Notícias:

  • Atualização monetária de pensão entre ex-cônjuges exige previsão expressa no acordo

    O juiz não pode determinar, de ofício, a atualização monetária automática da pensão alimentícia negociada entre ex-cônjuges, se essa correção não foi prevista no acordo.

    Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização monetária de obrigações contratuais deve ser feita de acordo com a Lei 10.192/2001, que expressamente afasta a incidência automática da correção e restringe essa possibilidade às prestações de trato sucessivo com prazo superior a um ano.

    Bellizze citou precedentes do STJ mostrando que os acordos firmados voluntariamente entre ex-cônjuges, por se encontrarem na esfera de sua estrita disponibilidade, devem ser considerados como verdadeiros contratos, cuja validade e eficácia dependem exclusivamente da higidez da manifestação de vontade das partes.

    “Reconhecendo-se a natureza consensual do acordo que estabelece a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato”, afirmou.

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  • Execução é direcionada a tomadora de serviço antes de alcançar sócio da prestadora

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a execução do crédito decorrente da condenação da microempresa Sanitas – Terceirização e Serviço em reclamação trabalhista ajuizada por uma ajudante geral não precisa ser direcionada aos sócios antes de atingir a tomadora de serviços – no caso, a Cia. Brasileira de Distribuição, grupo que engloba os hipermercados Extra e Pão de Açúcar, entre outras marcas.

    No julgamento do recurso de revista da ajudante geral, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que não há previsão em lei para condicionar a execução do responsável subsidiário ao esgotamento das tentativas de dirigir a execução aos sócios da prestadora de serviços. Segundo ele, não é razoável permitir que a trabalhadora aguarde as investigações sobre a existência de bens dos sócios do devedor principal para ter atendido o seu direito. “Afinal, a garantia constitucional da razoável duração do processo e o escopo de pacificação dos conflitos devem ser observados no processo do trabalho”, assinalou.

    O ministro ressaltou ainda que o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário tem respaldo na jurisprudência (item IV da Súmula 331 do TST). A decisão foi unânime.

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  • Gastos com cumprimento de obrigações ambientais são insumos

    Os gastos com cumprimento de obrigações ambientais impostas pelo poder público devem ser considerados insumos para fins de PIS e Cofins. O entendimento foi fixado, por unanimidade, pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

    A relatora, conselheira Liziane Angelotti Meira, entendeu que deve ser considerado insumo para fins de creditamento do PIS e da Cofins em razão da atividade desenvolvida pela contribuinte.

    “Insumo é todo aquele relacionado direta ou indiretamente com a produção do contribuinte e que afete as receitas tributadas pelas referidas contribuições, as despesas para o cumprimento das obrigações ambientais, impostas pelo Poder Público, como condição para o funcionamento da empresa, desde que gere despesas e a depreciação dos bens do ativo imobilizado”, diz.

    Segundo a conselheira, o Carf já analisou processo semelhante em 2011. “As despesas com a proteção do meio ambiente são geradas em função de uma imposição  do Poder Público e neste caso é inexigível conduta diversa por parte do contribuinte. Além do  que, é  verdade  que  sem cumprir  ao  rígido  controle  ambiental, por certo que a empresa  não estaria autorizada a extrair o carvão mineral, ou seja, estaria impossibilitada de realizar o seu processo produtivo”, explica.

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  • Em execução, Fisco pode acessar dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS)

    Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deram provimento a um recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para possibilitar o acesso a dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) em ação de execução fiscal.

    Segundo o ministro Benedito Gonçalves, cujo voto prevaleceu no julgamento, o CCS é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, contendo informações como: a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos ou investimentos; datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.

    “O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos de identificação cadastral, em relação aos aspectos acima identificados”, disse.

    Ao citar o artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC), o relator afirmou que, se a lei processual assegura o fim (determinação de indisponibilidade), dentro da sistemática da busca por bens que sirvam à satisfação do crédito público, também assegura os meios: o credor poderá requerer ao juízo que diligencie, junto ao Bacen, sobre a existência de ativos constantes no CCS.

    Segundo o ministro, ainda que a previsão do CCS esteja em uma lei de caráter penal, a legislação também trouxe institutos, em suas disposições normativas, de caráter administrativo. Ele citou que a lei cria, dentro da estrutura orgânica do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), cuja finalidade, entre outras, é a aplicação de penalidades administrativas.

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  • Empresa pode ser multada por excluir ICMS da Cofins

    A demora do Supremo Tribunal Federal (STF) para finalizar o julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins pode levar empresas a serem penalizadas por causa dos dados enviados à Receita Federal por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD). O órgão multará os contribuintes com decisão judicial – sem especificar o cálculo – que informarem no documento a exclusão do ICMS registrado em notas fiscais.

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  • ICMS a recolher no mês deve ser excluído da base de cálculo da Cofins, diz Carf

          O montante a ser excluído da base de cálculo mensal da Cofins é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento  da Solução de Consulta Interna nº 13/2018. O entendimento foi mantido pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

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Jurisprudência:

STJ – Jurisprudência em Teses edição nº 121

  • Direito Tributário – ICMS
  1. Não é possível a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica – IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL.
  2.  O crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o programa de integração social – PIS e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS.
  3.  O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
  4.  É legítima a inclusão da subvenção econômica instituída pela Lei n. 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, uma vez que se enquadra no conceito do termo “valor da operação”.
  5. Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. 
  6.  O valor pago pelo consumidor final a título de seguro de garantia estendida não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda de mercadoria.

STJ – Informativo de Jurisprudência nº643

  • É necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN.

Artigos:

 

Case: DIREITO TRIBUTÁRIO e PROCESSUAL CIVIL

  • Execução fiscal. Redirecionamento a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico. Certidão de Dívida Ativa. Não identificação. Hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. Não enquadramento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Necessidade.
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
    REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA. GRUPO
    ECONÔMICO “DE FATO”. INCIDENTE DE
    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO
    CONCRETO. NECESSIDADE.
    1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do
    CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em
    que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta
    daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo
    nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento
    administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco
    demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância
    com os artigos 134 e 135 do CTN.
    2. Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de
    terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar
    grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos
    tributos inadimplidos pelas outras.
    3. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o
    mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente
    executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na
    CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do
    CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade,
    caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como
    consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a
    instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa
    jurídica devedora.
    4. Hipótese em que o TRF4, na vigência do CPC/2015, preocupou-se em
    aferir os elementos que entendeu necessários à caracterização, de fato,
    do grupo econômico e, entendendo presentes, concluiu pela solidariedade
    das pessoas jurídicas, fazendo menção à legislação trabalhista e à Lei n.
    8.212/1991, dispensando a instauração do incidente, por compreendê-lo
    incabível nas execuções fiscais, decisão que merece ser cassada.
    5. Recurso especial da sociedade empresária provido

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