Principais Notícias do Mês – setembro de 2022

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Sancionada lei que obriga plano a cobrir tratamento fora do rol da ANS

Texto tinha sido aprovado pelo Congresso Nacional no fim de agosto.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira, 21, o projeto de lei que acaba com a limitação de procedimentos cobertos pelos planos de saúde, o chamado rol taxativo da ANS, responsável pela regulamentação das operadoras do setor privado. A lei 14.454/22 foi publicada no DOU e já está em vigor.

Segundo a ANS, o rol taxativo é uma lista de procedimentos em saúde, aprovada por meio de resolução da agência e atualizada periodicamente, na qual são incluídos os exames e tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme a segmentação assistencial do plano.

O texto tinha sido aprovado no fim de agosto pelo Senado Federal, por unanimidade, vindo da Câmara dos Deputados. O tema chegou ao Congresso Nacional após decisão do STJ, em junho, que desobrigou os planos de saúde de arcar com tratamentos, exames e medicamentos não previstos pela ANS. Antes disso, os casos fora do rol costumavam ser resolvidos na Justiça.

De acordo com o governo Federal, a sanção da lei busca evitar a descontinuidade de tratamentos médicos, especialmente daqueles que sofrem de doenças raras.

Conforme o texto, para que o plano de saúde seja obrigado a cobrir determinado tratamento, é necessário que este tenha eficácia comprovada; seja recomendado pela Conitec – Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS ou por alguma entidade especializada de renome internacional.

Outra modificação trazida pela lei é o dispositivo que passa a determinar que as pessoas jurídicas de Direito Privado que operam planos de assistência à saúde também estejam submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

https://www.migalhas.com.br/quentes/373931/sancionada-lei-que-obriga-plano-a-cobrir-tratamento-fora-do-rol-da-ans

 

Presidente sanciona com vetos lei que altera auxílio-alimentação

MP convertida em lei impede uso do benefício para outro gasto que não compra de comida. Bolsonaro vetou possibilidade de sacar auxílio-alimentação após 60 dias.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a lei 14.442/22, que dispõe sobre teletrabalho e muda regras para o auxílio-alimentação. O texto é originário da medida provisória 1.108/22, que foi agora convertida em lei. A sanção foi publicada no DOU desta segunda-feira, 5.

Saque

Um dos vetos diz respeito à possibilidade de o trabalhador sacar, em dinheiro, o saldo não utilizado do auxílio-alimentação após 60 dias. Inicialmente, cogitou-se na Câmara permitir que o auxílio-alimentação fosse pago aos trabalhadores em dinheiro, o que foi fortemente criticado pelo setor de restaurantes. A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes afirmou que a mudança seria grave ameaça à sobrevivência dos estabelecimentos.

No texto aprovado no Congresso, no início de agosto, o dispositivo foi retirado, mas foi incluída a possibilidade de o trabalhador sacar o saldo não utilizado ao final de 60 dias. Mas esse trecho foi, agora, vetado pelo presidente.

Nas razões de veto, ele afirmou que a proposta legislativa, em que pese a boa intenção, contraria o interesse público, visto que, ao permitir o saque do saldo em dinheiro, contraria decretos que vedam o saque do valor, bem como o pagamento em pecúnia, para que não seja desvinculado de seu propósito alimentar.

Restituição sindical

Também foi vetado o trecho que determinava a restituição às centrais sindicais de contribuições não repassadas a esses órgãos pela União, texto que havia sido incluído pela Câmara.

Nas razões de veto, o ministério da Economia afirmou que o dispositivo incorreria em potencial despesa para a União, por não apresentar estimativa do impacto fiscal. “Ademais, a amplitude do conceito ‘saldo residual’ tem o potencial de gerar litígios administrativos e judiciais, o que acarretaria insegurança jurídica.”

Medida provisória

A MP 1.108/22 regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação (vale-refeição ou vale-alimentação).

A medida determina que o auxílio alimentação seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio.

O texto recebeu críticas no Senado porque não tramitou como um projeto de lei comum – o que acabaria por impedir um debate mais aprofundado.

Mas o presidente da Casa, Rodrigo Pacheco, afirmou tratar-se de excepcionalidade na rotina de votações, e que observou prazo razoável para apreciação de MP.

A conversão em lei foi aprovada no Senado em 3 de agosto.

https://www.migalhas.com.br/quentes/372875/bolsonaro-sanciona-com-vetos-lei-que-altera-auxilio-alimentacao

 

Sancionada lei que simplifica concessão de benefícios do INSS

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a lei 14.441/22, que promove mudanças no modelo de análise de pedidos de benefícios ao INSS. A norma foi publicada no DOU desta segunda-feira, 5. A lei dispensa a passagem por exame da perícia médica federal para requerimentos de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

Segundo o texto aprovado, um ato do ministério do Trabalho e Previdência definirá as condições para a dispensa do exame, quando a concessão ou não do auxílio por incapacidade temporária estará sujeita apenas à análise documental, incluídos atestados e laudos médicos. O modelo já foi usado em 2020 e 2021 por causa das restrições da pandemia.

O texto estende a possibilidade de análise apenas documental às perícias de acompanhamento a que devem se submeter aqueles já beneficiários desse auxílio e do auxílio-acidente ou da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Entretanto, caberá ainda ao ato do ministério definir as situações em que isso será possível.

Vetos

Bolsonaro vetou a revogação de três trechos que alteravam a lei 13.240/15, que trata do uso de imóveis alocados no FRGPS – Fundo do Regime Geral de Previdência Social. Segundo o despacho presidencial, mudanças naquela lei propostas pela Câmara dos Deputados e mantidas pelo Senado contrariam o interesse público.

Com esses vetos, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio, vinculada ao ministério da Economia, continuará a representar legalmente o FRGPS caso detenha a gestão de imóveis funcionais ou não operacionais do INSS, e eventuais custos de manutenção continuarão sob responsabilidade do fundo.

Os três vetos ainda serão analisados pelo Congresso, em data a definir.

https://www.migalhas.com.br/quentes/372872/sancionada-lei-que-simplifica-concessao-de-beneficios-do-inss

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

STF vai discutir participação de empresas do mesmo grupo em execução trabalhista

Com o reconhecimento da repercussão geral da matéria, o mérito da controvérsia será submetido a posterior julgamento pelo Plenário da Corte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se uma empresa pode ser incluída na fase de execução da condenação trabalhista imposta a outra do mesmo grupo econômico, mesmo sem ter participado da fase de produção de provas e julgamento da ação. A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, que, por maioria, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.232).

Responsabilidade solidária

No caso em análise, a Rodovias das Colinas S.A questiona decisão colegiada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve a penhora de seus bens para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico.

Impenhorabilidade

No recurso ao STF, a empresa alega que, embora as empresas tenham sócios e interesses econômicos em comum, não são subordinadas ou controladas pela mesma direção. Também argumenta que sua participação na execução da sentença equivale à declaração de inconstitucionalidade da norma do Código de Processo Civil (Lei 13105/2015), que veda a inclusão de corresponsável sem que haja a participação na fase de conhecimento (artigo 513, parágrafo 5º).

Relevância social

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou a relevância social da matéria, que trata de créditos de trabalhadores reconhecidos pelo Poder Judiciário não quitados pelo empregador. Ressaltou, ainda, a relevância econômica e o potencial impacto em outros casos, tendo em vista a quantidade de processos envolvendo a mesma discussão jurídica.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=494423&ori=1

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença. Segundo o colegiado, tal parcelamento não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, ainda que em caráter excepcional – sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução.

Com a decisão, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa que, invocando o princípio da menor onerosidade, buscava o parcelamento de débito no cumprimento de sentença.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de parcelamento e determinou a incidência de multa e honorários sobre a parte que foi paga parceladamente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da empresa, por entender que o artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) veda expressamente a aplicação do parcelamento na fase executiva.

Ao STJ, a recorrente alegou que a vedação do CPC/2015 poderia ser mitigada, principalmente na hipótese de processo de recuperação judicial, ao qual ela está submetida.

Vedação do novo CPC não impede transação entre credor e devedor

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou não ser mais aplicável a jurisprudência do STJ que admitia, no cumprimento de sentença, o parcelamento do valor da execução pelo devedor, pois esse entendimento foi formado à luz do CPC de 1973.

O magistrado apontou que, com a entrada em vigor do novo CPC, o parcelamento do débito na execução de título judicial foi expressamente vedado, com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, em virtude da natureza de direito patrimonial disponível.

Menor onerosidade pressupõe outros meios executivos igualmente eficazes

Bellizze argumentou que o princípio da menor onerosidade ao devedor constitui exceção à regra segundo a qual o processo executivo visa, principalmente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor. O relator enfatizou que a aplicação do princípio, destinado a evitar conduta abusiva por parte do credor, pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (artigo 805 do CPC).

O relator apontou que, no caso dos autos, a admissão do parcelamento traria como consequências a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário e a imposição, ao credor, de maior demora para receber o seu crédito, depois de já ter suportado todo o tempo da tramitação do processo na fase de conhecimento.

Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze concluiu que ficou evidente “a inexistência de meios igualmente eficazes”, o que impossibilita a incidência do princípio da menor onerosidade.

Leia o acórdão no REsp 1.891.577.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/30092022-Parcelamento-da-divida-no-cumprimento-de-sentenca-so-e-possivel-com-acordo-entre-credor-e-devedor.aspx

 

STJ limita penhora a metade do valor disponível em conta conjunta

Ministra concluiu que ficou demonstrada a divergência entre acórdão, que autorizava a penhora da totalidade dos valores, e a jurisprudência do Tribunal.

A Corte Especial do STJ determinou que penhora se limitará a metade do valor disponível em conta corrente conjunta solidária. O voto para acolher embargos de divergências foi conduzido pela ministra Laurita Vaz.

Uma mulher interpôs recurso contra acórdão da 1ª turma que negava a limitação da penhora em conta conjunta. A ação tratava da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta corrente conjunta, na hipótese de apenas um dos co-correntistas ser devedor.

Na decisão recorrida, a relatora considerou que a natureza da conta-corrente conjunta revela, em regra, a intenção firmada por seus titulares da separação dos valores depositados, pois a movimentação dos valores é realizada conjutamente.

“Uma vez ausente a exclusividade na movimentação da conta bancária, cada um dos co-correntistas tem o direito de dispor do total do saldo depositado, podendo, por exemplo, realizar o saque de todo o numerário sem implicar ofensa ao patrimônio do co-titular. Logo, é a ausência de exclusividade na disponibilidade do saldo que autoriza a conclusão de que tais valores também podem ser, em sua integralidade, objeto de penhora para fins de execução por dívida contraída somente por um dos titulares da conta conjunta.”

Embora tenha reconhecido a robustez do acórdão, a recorrente alega que a turma deixou de analisar toda a fundamentação relativa ao permissivo constitucional, isto é, foi omissa no que tange à divergência jurisprudencial.

Nesse sentido, pediu que sejam conhecidos e acolhidos os embargos de divergência, a fim de que prevaleça o entendimento jurisdicional, firmando-se o entendimento de que é ilegal a penhora da totalidade da conta conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo.

Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que, se por um lado, o acórdão embargado concluiu que “é a ausência de exclusividade na disponibilidade do saldo que autoriza a conclusão de que tais valores também podem ser, em sua integralidade, objeto de penhora para fins de execução por dívida contraída somente por um dos titulares da conta conjunta”.

A juripsrudência, por outro lado, entendeu que “na conta corrente conjunta solidária, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros”.

E ainda que “aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais”.

Em juízo prelibatório, a ministra concluiu que ficou demonstrada a divergência.

Dessa maneira admitiu o processamento dos embargos, cassou o acórdão embargado para determinar que a penhora fique limitada a metade do numerário encontrado na conta corrente conjunta solidária.

A Corte Especial acolheu os embargos de divergência nos termos do voto da relatora em votação unânime.

Processo: EREsp 1.734.930

https://www.migalhas.com.br/quentes/373925/stj-limita-penhora-a-metade-do-valor-disponivel-em-conta-conjunta

 

Novo enunciado sobre preço máximo de medicamentos é disponibilizado em Súmulas Anotadas

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou um novo enunciado no banco de dados das Súmulas Anotadas. A ferramenta possibilita visualizar todos os enunciados, juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

A Súmula 654, classificada em Direito Tributário, no assunto ICMS, estabelece que a tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.

Súmulas são resumos de entendimentos consolidados

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/19092022-Novo-enunciado-sobre-preco-maximo-de-medicamentos-e-disponibilizado-em-Sumulas-Anotadas.aspx

 

Súmula 326 do STJ permanece válida na vigência do CPC/2015, define Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a orientação contida na Súmula 326 (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”) permanece vigente mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). De acordo com o artigo 292, inciso V, do código, o valor da causa na petição inicial da ação indenizatória – inclusive por dano moral – deve ser igual à reparação pretendida.

Após o CPC/2015, estabeleceu-se uma divergência doutrinária: o valor apontado pelo autor para a reparação do dano moral ainda poderia ser considerado meramente estimativo ou, sendo certo o montante pedido a título de indenização, a eventual fixação de valor menor pela Justiça deveria ser entendida como sucumbência parcial do requerente?

Ao resolver a divergência, o colegiado compreendeu que o valor sugerido pela parte autora continua servindo, nos termos da Súmula 326, apenas para que o juiz pondere a informação como mais um elemento na tarefa de arbitrar o valor da condenação. Ainda segundo a turma julgadora, o acolhimento do pedido inicial – entendido como a indenização em si, e não como o valor da reparação indicado pelo autor – é suficiente para impor ao réu a responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.

“Esses pressupostos subsistem e não foram superados tão só pelo fato de que o artigo 292, inciso V, do CPC/2015 passou a exigir que o autor da demanda indique – exclusivamente para o fim de se estipular o valor da causa, com possível repercussão nas custas processuais e, eventualmente, na competência do órgão julgador –, em caráter meramente estimativo, o valor pretendido a título de reparação pelos danos morais que diz haver suportado”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/20092022-Sumula-326-do-STJ-permanece-valida-na-vigencia-do-CPC2015–define-Quarta-Turma.aspx

 

Terceira Turma afasta equiparação a consumidor nas hipóteses de vício do produto e do serviço

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a figura do consumidor por equiparação (bystander) não se aplica às hipóteses de vício do produto ou do serviço (artigos 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Para o colegiado, além de não haver, como regra, riscos à segurança do consumidor ou de terceiros nessas hipóteses – uma das razões da previsão legal dos bystanders –, o próprio CDC prevê a aplicação da equiparação de consumidor apenas nos casos de responsabilização pelo fato do produto e do serviço (artigos 12 a 14 do CDC).

Com base nesse entendimento, o colegiado concluiu pela ilegitimidade da autora de uma ação indenizatória de danos morais, ajuizada porque sua filha não conseguiu usar o cartão de crédito em uma viagem internacional, em virtude de bloqueio sem notificação.

A mãe alegou que, apesar de o cartão não estar em seu nome, ela também sofreu as consequências da má prestação do serviço pela instituição bancária, uma vez que dependia do cartão da filha para o custeio das despesas de viagem. Por isso, a mãe sustentou que, nesse caso, ela deveria ser considerada consumidora por equiparação.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa da mãe. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Fato do produto versus vício do produto

Relatora do recurso da mãe, a ministra Nancy Andrighi recordou que o artigo 17 do CDC prevê, de fato, a existência do consumidor por equiparação (bystander). Por essa definição, apontou, também recebe a proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso.

Entretanto, a ministra destacou que tal proteção se limita às hipóteses de fato do produto e do serviço, o que não se confunde com a responsabilidade por vício do produto e do serviço. No primeiro caso, conforme explicou Nancy Andrighi, há um acidente de consumo, em que a utilização do produto ou do serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros.

“Para a caracterização de um acidente de consumo decorrente da prestação de um serviço, é necessária a ocorrência de um defeito exterior que ultrapassa o seu objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física ou psíquica do consumidor, ainda que por equiparação”, esclareceu.

Já no segundo caso, a magistrada afirmou que se trata de vício intrínseco ao produto ou serviço, que o torna impróprio para o fim a que se destina ou diminui suas funções, porém sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor.

Hipótese dos autos não se caracteriza como acidente de consumo

No caso dos autos, a magistrada ponderou que ocorreu a hipótese de vício no serviço, tendo em vista o bloqueio do cartão internacional sem notificação prévia por parte do banco ou da operadora.

“Considerando que a hipótese em julgamento não caracteriza um acidente de consumo, mas apenas um vício do serviço, não se aplica a figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no artigo 17 do CDC, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido que decidiu pela ilegitimidade ativa da recorrente”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP.

Leia o acórdão no REsp 1.967.728.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/16092022-Terceira-Turma-afasta-equiparacao-a-consumidor-nas-hipoteses-de-vicio-do-produto-e-do-servico.aspx

 

CDC garante manutenção de ex-empregado em plano coletivo por adesão custeado em parte pelo empregador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na Súmula 608, aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao julgar recurso especial no qual se discutiu a manutenção de empregado demitido em plano de saúde contratado na modalidade por adesão, mas patrocinado em parte pelo empregador. Para o colegiado, tal situação se equipara à modalidade de plano coletivo empresarial.

A decisão teve origem em ação ajuizada por um empregado público e por seus dependentes, após a demissão, com o objetivo de manutenção da família no plano de saúde, com base no artigo 30 da Lei 9.656/1998. Segundo o dispositivo, no caso de exoneração ou de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter sua condição de beneficiário do plano, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.

De acordo com o processo, o empregado fazia parte de plano de saúde coletivo contratado por uma associação em benefício de seus associados, mas custeado parcialmente pela empregadora na proporção de 80% da mensalidade do titular e 20% da mensalidade dos dependentes.

A operadora alegou que o contrato foi celebrado na modalidade coletiva por adesão, situação que não contemplaria o direito reivindicado pelo ex-empregado.

Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou procedente o pedido do empregado, sob a fundamentação de que o plano, embora formalmente contratado na modalidade por adesão, seria equiparado a um plano empresarial, em virtude do benefício concedido pela ex-empregadora, na forma de patrocínio de parte da mensalidade.

Nem plano por adesão nem plano empresarial

Relator do processo no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, de fato, o artigo 30 da Lei 9.656/1998 não se aplica aos contratos coletivos por adesão, visto que nesse tipo de avença o critério de elegibilidade é o vínculo associativo, e não o vínculo empregatício ou estatutário – exigido pela lei para a manutenção do plano após a demissão.

Entretanto, ele ressaltou que o caso analisado é singular, pois, embora o plano tenha sido celebrado na modalidade por adesão, contou com o patrocínio da empregadora, elemento típico dos planos empresariais. Por outro lado, observou que também não pode ser classificado como empresarial, em virtude da figura da associação como estipulante.

“O contrato de plano de saúde coletivo dos autos apresenta uma forma de contratação peculiar, que não se enquadra perfeitamente em nenhuma das hipóteses normativas previstas na regulação do setor de saúde suplementar”, ponderou o ministro ao citar a Resolução Normativa ANS 195/2009.

Artigo 47 do CDC: vetor interpretativo favorável ao consumidor

Em virtude da ausência de norma específica para o caso, Sanseverino, tomando como base a Súmula 608, concluiu pela aplicação subsidiária do CDC (Lei 8.078/1990) ao caso, em especial o seu artigo 47, o qual, segundo o magistrado, “impõe um vetor interpretativo favorável ao consumidor”.

“Esse vetor interpretativo é acentuado no caso concreto pelo fato de a relação de consumo sub judice ter por objeto a assistência à saúde, um bem existencial, diferentemente de outras relações contratuais que têm por objeto um bem patrimonial”, comentou.

Acompanhado de forma unânime pela turma, o ministro decidiu pela equiparação do plano de saúde em discussão à modalidade coletiva empresarial, conforme entendeu também o TJSP.

“Dessa forma, assegura-se ao usuário, ex-empregado, o direito de manutenção previsto no artigo 30 da Lei 9.656/1998, direito que seria inaplicável caso o contrato fosse equiparado a coletivo por adesão”, explicou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/16092022-CDC-garante-manutencao-de-ex-empregado-em-plano-coletivo-por-adesao-custeado-em-parte-pelo-empregador.aspx

 

Nas ações possessórias, é necessária citação por edital dos ocupantes não encontrados no local

Por violação aos princípios do devido processo legal, da publicidade e da ampla defesa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nulos todos os atos de um processo de reintegração de posse relativo a uma área localizada no bairro do Brás, em São Paulo. O motivo da nulidade foi a falta de citação por edital dos ocupantes não encontrados no local.

Segundo o colegiado, em ações possessórias contra número indeterminado de pessoas, é necessária a citação por edital, aliada à citação pessoal daqueles que se encontrarem no imóvel ocupado, nos termos do artigo 554, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de nulidade.

O recurso dos ocupantes ao STJ teve origem em ação de reintegração de posse julgada procedente em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter a decisão, concluiu que não haveria necessidade de qualificação e citação individual de todos os ocupantes, pois o comparecimento espontâneo de parte significativa deles ao processo – com a apresentação de contestação que serviria ao interesse de todo o grupo – permitiria presumir o conhecimento dos demais acerca da ação.

Citação pessoal dos ocupantes encontrados e ficta dos demais

A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou doutrina segundo a qual as ações possessórias têm por finalidade a restauração de “uma situação de fato antecedente à turbação ou ao esbulho, respectivamente, afastando a perturbação à posse ou reinvestindo o possuidor no controle material da coisa; ou, para evitar que uma dessas lesões ocorra”.

Segundo a ministra, o CPC de 1973 não dispunha sobre forma especial de citação nessas ações, mas o CPC de 2015 encampou as práticas estabelecidas pela jurisprudência. O código, observou a magistrada, estabeleceu a desnecessidade de identificação de cada um dos invasores.

“Basta, portanto, a indicação do exato local da ocupação para que o oficial de Justiça proceda à citação pessoal dos que lá se encontrarem, sendo os demais citados de maneira ficta, por edital”, destacou.

Para a relatora, o legislador, ao prever que a esmagadora maioria dos requeridos será citada de forma ficta, determinou a ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, por anúncios em jornais ou rádios locais, cartazes e quaisquer outros meios que alcancem a mesma eficácia, nos termos do parágrafo 3º do artigo 554 do CPC.

Citação inválida configura nulidade absoluta insanável

Nancy Andrighi apontou precedentes do STJ segundo os quais “a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável, por ausência de pressuposto de existência da relação processual”.

A relatora citou julgado da Quarta Turma que também reconheceu nulidade por falta de citação ficta em ação de reintegração de posse diante de litisconsórcio passivo multitudinário.

No caso em julgamento, a ministra verificou que a ocupação no bairro do Brás envolve grande número de pessoas – na época do mandado de constatação, teria sido verificada a presença de 35 adultos e 30 menores –, motivo pelo qual entendeu que o procedimento do artigo 554, parágrafo 1º, do CPC deveria ter sido aplicado.

Leia o acórdão no REsp 1.996.087.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/16092022-Nas-acoes-possessorias–e-necessaria-citacao-por-edital-dos-ocupantes-nao-encontrados-no-local.aspx

 

Ação de despejo é a via processual adequada para comprador tomar posse de imóvel locado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o meio adequado para ter a posse do bem, no caso de aquisição de imóvel locado, é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão na posse.

O entendimento teve origem em ação de imissão na posse ajuizada pela compradora de um imóvel alugado, após denúncia do contrato de locação firmado pelos antigos proprietários, com o objetivo de entrar na posse do bem. A autora alegou que o contrato não estava averbado na matrícula do imóvel e que o locatário não respondeu às tentativas de renovação do aluguel, não pagou as parcelas em atraso nem restituiu o imóvel.

Por seu turno, o locatário apontou a inviabilidade do instrumento processual manejado pela nova proprietária, pois, com base nos artigos 5º e 8º da Lei 8.245/1991, a ação adequada seria a de despejo, independentemente do fundamento do término da locação.

Alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação

Relator do processo no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a alienação do imóvel permite ao comprador a denúncia do contrato de locação (artigo 8º da Lei 8.245/1991), tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais (as estipulações do contrato só produzem efeitos entre as partes contratantes).

Entretanto, ele observou que o artigo 5º da Lei 8.245/1991 é expresso ao determinar que a exigência da posse por quem adquire imóvel alugado seja feita em ação de despejo, porque a alienação durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade.

“O adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato, se assim desejar, ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia”, afirmou o relator.

Retomada da posse não pode ferir o direito de quem ocupa o imóvel regularmente

Em relação à averbação do contrato junto à matrícula do imóvel, Cueva ponderou que ela só é necessária nos contratos de locação com cláusula de vigência, para afastar a denúncia pelo novo proprietário antes de vencido o prazo.

“Se não há cláusula de vigência ou não há averbação, o novo adquirente não está obrigado a respeitar o contrato, podendo exercer livremente seu direito potestativo de denunciá-lo, mas, para imitir-se na posse direta do imóvel, deve seguir o rito processual adequado, valendo-se da ação de despejo”, disse o ministro.

O magistrado ressaltou que entendimento diverso poderia “malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem”, recordando que a mesma posição foi manifestada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira no REsp 1.590.765, que tratava da mesma controvérsia e do mesmo locatário.

Leia o acórdão no REsp 1.864.878.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/14092022-Acao-de-despejo-e-a-via-processual-adequada-para-comprador-tomar-posse-de-imovel-locado.aspx

 

Prescrição ocorrida após a coexistência de dívidas não impede a compensação, define Terceira Turma

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição só impede a compensação de dívidas se ocorrer antes do momento de coexistência das obrigações. Dessa forma, segundo o colegiado, se o prazo prescricional for atingido após o período da simultaneidade dos débitos, não haverá problema para a compensação.

O entendimento foi estabelecido em recurso originado de embargos à execução opostos por dois clientes contra o fundo de pensão responsável por financiar a compra de um imóvel.

Segundo os autos, a financiadora ajuizou execução de título extrajudicial em agosto de 2015 porque, desde janeiro de 2004, os clientes deixaram de pagar as parcelas do bem adquirido em 1991, de modo que a dívida venceu antecipadamente, alcançando o valor de mais de R$ 1 milhão.

Em contrapartida, os clientes, apontando excesso de execução, sustentaram que o valor das prestações estava em desacordo com o contratado e que a instituição responsável pelo financiamento se apropriou da reserva previdenciária de um deles, havendo uma compensação integral do débito – sendo cabível, inclusive, a restituição do indébito em montante superior a R$ 400 mil. Para apurar o excesso e o montante de restituição, eles postularam a realização de perícia técnica.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido de produção de provas e declarou a prescrição da pretensão dos clientes de receber as contribuições previdenciárias cobradas de forma supostamente indevida. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual a repetição de indébito também não poderia ser pleiteada em embargos à execução.

Interpretação ampla dos institutos da prescrição e da compensação

A relatora do recurso dos clientes, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme previsto no artigo 368 do Código Civil de 2002, a compensação é caracterizada como meio indireto de extinção da obrigação.

A ministra afirmou que tal instituto é direito potestativo extintivo e que, no ordenamento jurídico brasileiro, opera, por determinação legal, no momento da coexistência das dívidas, ou seja, para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis, de forma que as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis.

Porém, a magistrada destacou que não se pode, a partir desse entendimento, afirmar que a obrigação prescrita não possa ser, em nenhuma hipótese, objeto de compensação.

“A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, tal circunstância não constitui empecilho à compensação dos débitos”, ponderou a relatora.

Prova pericial para apuração da compensação espontânea

Além disso, Nancy Andrighi salientou que, ainda que a pretensão de cobrança do débito esteja prescrita quando configurada a simultaneidade das dívidas, a parte que se beneficia da prescrição poderá efetuar a compensação. “Se o crédito do qual é titular a parte contrária estiver prescrito, é possível que o devedor, o qual também ocupa a posição de credor, desconte de seu crédito o montante correspondente à dívida prescrita”, afirmou.

No caso analisado, a ministra explicou que a pretensão de recebimento de eventuais diferenças a título de contribuição previdenciária, de fato, ficou prescrita, de acordo com o que definiram as instâncias ordinárias.

Entretanto, ela ressaltou que o fundo de pensão aplicou espontaneamente o desconto da reserva matemática devida e que, por essa razão, mesmo reconhecida a prescrição, não há impedimento para que a perícia verifique se a compensação ensejou a quitação parcial ou total do débito decorrente do contrato de financiamento imobiliário. “O indeferimento da produção de prova pericial com fundamento na ocorrência de prescrição configura cerceamento de defesa”, enfatizou a magistrada.

Ao dar parcial provimento ao recurso, Nancy Andrighi também recordou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a condenação à repetição de indébito em embargos à execução.

Leia o acórdão no REsp 1.969.468.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/14092022-Prescricao-ocorrida-apos-a-coexistencia-de-dividas-nao-impede-a-compensacao–define-Terceira-Turma.aspx

 

Prazo máximo de renovação compulsória de aluguel comercial é de cinco anos

Cinco anos configura prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, uma vez que a lei não limita essa possibilidade.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma imobiliária para limitar a cinco anos a renovação do aluguel comercial proposta em ação pelas Lojas Americanas.

As instâncias ordinárias haviam permitido a renovação por dez anos, levando em conta que esse foi exatamente o prazo inicial firmado no contrato. Isso porque trata-se de imóvel de tamanho e valor de aluguel consideráveis, cujas condições precisariam ser diferenciadas para permitir a atividade comercial.

Ao STJ, a empresa locatária alegou que o prazo legal de renovação da locação comercial é de, no máximo, cinco anos, com base no artigo 51 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).

A definição desse prazo é alvo de intensa disputa judicial e doutrinária, embora a jurisprudência do próprio STJ tenha se mantido estável ao limitar a renovação ao máximo de cinco anos.

O acórdão da 3ª Turma representa não apenas a reafirmação dessa posição, como a pacificação do tema, visto que a 4ª Turma, que também julga temas de Direito Privado, votou do mesmo jeito em processo julgado recentemente.

Questão de razoabilidade
A questão toda passa pela interpretação do artigo 51 da Lei da Inquilinato. A norma diz que, “nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo”, desde que, cumpra algumas condições listadas em três incisos.

A dúvida é alcance da expressão “por igual prazo”. Ela pode se referir ao prazo de cinco anos exigido para que o locatário tenha direito à renovação (inciso II do art. 51); à soma dos prazos de todos os contratos celebrados pelas partes; ou ao prazo do último contrato, que completou o quinquênio.

A jurisprudência do STJ sempre se orientou no sentido de que esse prazo deve ser mesmo limitado a cinco anos, por questão de razoabilidade.

Por um lado, essa posição garante ao locador os direitos do locatário, de proteger seu ponto comercial. Por outro lado, evita riscos de eternizar contrato de locação, de maneira a restringir os direitos de propriedade do locador.

“Permitir a renovação por prazos maiores, de 10, 15, 20 anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.

Assim, mesmo que o contrato inicial tenha durado por mais de cinco anos, a renovação não pode ser maior do que esse período. O voto da relatora ainda aponta que nada impede que o locatário peça nova renovação ao final do quinquênio. A votação foi unânime.
REsp 1.971.600

https://www.conjur.com.br/2022-set-14/prazo-maximo-renovacao-aluguel-comercial-cinco-anos

 

In re ipsa: os entendimentos mais recentes do STJ sobre a configuração do dano presumido

No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.

A possibilidade da presunção de um dano – material ou moral – constitui uma vantagem para o ofendido e uma dificuldade para o ofensor, na medida em que há, como consequência, a superação da fase probatória no processo.

Ao longo do tempo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu uma série de situações em que há a configuração do dano in re ipsa, e continua analisando, cotidianamente, os mais diversos casos em que se pode ou não presumir a existência do dano.

Nesse sentido, serão julgados dois novos recursos repetitivos sobre o assunto. No Tema 1.096, a Primeira Seção vai definir “se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”.

Já no Tema 1.156, a Segunda Seção vai estabelecer “se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor”.

Dano moral pela contaminação de alimento com corpo estranho

Em 2021, no julgamento do REsp 1.899.304, a Segunda Seção unificou a jurisprudência das turmas de direito privado do STJ e considerou irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva ao consumidor.

Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, “a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral”.

No caso julgado, o consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que vendeu o produto, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros na embalagem. Os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para restabelecer a sentença que fixou o dano moral em R$ 5 mil.

Uso indevido de marca dispensa prova de dano material e moral

A jurisprudência do STJ também entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso ilícito.

Com esse entendimento, a Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.507.920, manteve em R$ 15 mil a indenização por danos morais a que a empresa Sonharte Brasil foi condenada pelo uso indevido da marca de outra empresa do mesmo ramo, a Sonhart.

As instâncias de origem reconheceram que a Sonharte se valeu da expressão para a divulgação de seus serviços e produtos, a despeito de ser inequivocamente semelhante à marca da concorrente, e concluíram que houve violação do direito de propriedade intelectual da Sonhart.

Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, houve concorrência desleal e aproveitamento parasitário, mediante a comercialização de produtos com o uso de nome “praticamente idêntico” ao registrado pela concorrente “no mesmo ramo de atividade econômica, de forma a induzir em erro o consumidor”.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/11092022-In-re-ipsa-os-entendimentos-mais-recentes-do-STJ-sobre-a-configuracao-do-dano-presumido.aspx

 

Sócio devedor tem legitimidade para impugnar desconsideração inversa da personalidade jurídica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o sócio devedor possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas de que participa.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso especial em que o devedor buscava reformar a decisão que, no curso do cumprimento de sentença contra ele, deferiu o pedido de desconsideração inversa para que fosse alcançado o patrimônio das empresas de que é sócio.

O devedor havia interposto agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a fim de demonstrar a inexistência dos requisitos para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base no regramento do artigo 50 do Código Civil. O TJDFT não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o sócio devedor não teria legitimidade nem interesse recursal para questionar a decisão do juízo de primeiro grau.

Perante o STJ, o devedor argumentou que a prática dos atos que levaram à desconsideração foi atribuída à pessoa física do sócio administrador; por isso, seria evidente o seu interesse em rediscutir a decisão que lhe atribuiu o exercício da atividade empresarial mediante conduta antijurídica.

Uso do patrimônio da empresa para quitação da dívida pode afetar relação entre sócios

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, pela literalidade da lei, na desconsideração da personalidade jurídica, apenas a parte cujo patrimônio será alcançado pela medida excepcional – o sócio ou a sociedade empresária (desconsideração inversa) – é que integrará o polo passivo do incidente, não se exigindo, em princípio, a intimação do devedor.

No entanto, o ministro ressaltou que, em casos semelhantes, a doutrina considera evidente o interesse jurídico do devedor originário, pois, se o patrimônio da empresa for utilizado para a quitação da dívida, poderá haver ação de regresso, situação com potencial de influir na relação entre os sócios, levando à quebra da affectio societatis – vínculo psicológico entre os integrantes de uma sociedade, cuja perda conduz à sua dissolução parcial ou integral.

Devedor pode intervir no feito na condição de assistente

Bellizze afirmou que, segundo a doutrina, o pedido de desconsideração formulado na petição inicial ou em caráter superveniente resultará, respectivamente, em litisconsórcio facultativo inicial ou ulterior. Para o magistrado, mesmo que o devedor não figure como litisconsorte no incidente, ele poderá intervir no feito na condição de assistente, dado o seu manifesto interesse jurídico.

Segundo o relator, são nítidos “o interesse e a legitimidade do sócio devedor tanto para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica quanto para impugnar a decisão que lhe ponha fim – seja na condição de parte vencida, seja na condição de terceiro em relação ao incidente –, em interpretação dos artigos 135 e 996 do Código de Processo Civil de 2015“, concluiu o relator ao dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao TJDFT para julgamento do agravo de instrumento.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/12092022-Socio-devedor-tem-legitimidade-para-impugnar-desconsideracao-inversa-da-personalidade-juridica.aspx

 

Primeira Seção discute incidência do IR e da CSLL sobre rendimentos de operações financeiras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.986.304, 1.996.013, 1.996.014, 1.996.685 e 1.996.784, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.160 na base de dados do STJ, está assim ementada: “A possibilidade de incidência do Imposto de Renda (IR) retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária”.

O colegiado determinou a suspensão do julgamento de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

Aplicação equivocada de precedentes estimula a litigância

Segundo o relator, está presente o caráter repetitivo da demanda, sendo que pelo menos 42 acórdãos e 413 decisões monocráticas já foram proferidos por ministros do STJ em processos com controvérsia similar. Além disso, outros 950 processos sobre o mesmo assunto estão em tramitação na corte e nos Tribunais Regionais Federais.

Segundo Campbell Marques, é pacífico o entendimento, nas duas turmas de direito público do STJ, no sentido da possibilidade de tributação.

No entanto – destacou o magistrado –, a litigância tem sido encorajada pela equivocada aplicação, no STJ e em outros tribunais, de precedentes que se referem à tributação do lucro inflacionário prevista no artigo 21 da Lei 7.799/1989, e também por uma interpretação ampliativa dada aos precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a não incidência do IR sobre juros de mora.

O ministro considerou que está configurada “típica demanda de massa”, que envolve a insurgência de contribuintes contra atos normativos federais que interpretam a legislação tributária de modo padronizado.  Além disso, “são invocados nas razões dos recursos especiais precedentes consolidados e referentes a temas também julgados em repetição/repercussão geral, o que põe em risco as características de integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência desta casa”, afirmou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.986.304.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/12092022-Primeira-Secao-discute-incidencia-do-IR-e-da-CSLL-sobre-rendimentos-de-operacoes-financeiras.aspx

 

Para Quarta Turma, CPC de 2015 não impede juiz de exigir garantia de hipoteca legal no processo de interdição

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso especial de um curador que pedia para ser dispensado de apresentar a garantia de hipoteca legal no processo de interdição de sua esposa.

Para o colegiado, embora a hipoteca não seja mais exigida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o juiz pode determinar a prestação de alguma garantia pelo curador, e nada impede que esta se dê mediante a especialização de hipoteca legal – isto é, a especificação de imóvel do curador que será hipotecado como garantia do patrimônio do curatelado a ser administrado por ele.

A decisão teve origem em ação ajuizada pelo marido com o objetivo de interditar a mulher e ser nomeado seu curador sem a necessidade de especialização de hipoteca legal. O juiz decretou a interdição e nomeou o autor curador da incapaz, mas determinou a especialização da hipoteca legal do imóvel registrado em nome do casal, conforme o artigo 1.188 do CPC/1973.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que fundamentou seu entendimento exclusivamente nas regras do CPC/1973, embora o acórdão tenha sido publicado já na vigência do código novo.

Aplicação do novo Código de Processo Civil

No recurso ao STJ, o curador requereu o afastamento da exigência da hipoteca legal e, entre outras questões, alegou que o CPC/2015, de aplicação imediata, deixou de exigir a garantia, conforme o artigo 759. O requerente também sustentou que a idoneidade mencionada no artigo 1.190 do CPC/1973 se refere à moral do curador, e, uma vez atendido o requisito, seria desnecessária a prestação de garantia.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a aplicabilidade imediata do artigo 759 do atual CPC não foi apreciada no tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser objeto de análise no STJ, em razão da falta de prequestionamento.

De todo modo – ela comentou –, apesar de a hipoteca legal não ser mais uma imposição legal, a doutrina considera que é facultado ao juiz exigir a prestação de qualquer garantia ao curador, incluindo a própria hipoteca.

Idoneidade moral é requisito para nomeação de curador

Sobre a exigência de idoneidade para a dispensa da hipoteca no CPC/1973, Isabel Gallotti observou que se trata de idoneidade financeira, e não moral, como alegado pelo recorrente. Conforme explicou, a idoneidade moral já é um pressuposto para a nomeação do curador, pois, sem ela, ficaria peremptoriamente afastado o exercício da curatela.

Apesar de negar provimento ao recurso, a ministra destacou que o recorrente tem o direito de requerer na origem a dispensa de especialização da hipoteca, com base na nova situação legal surgida após a sentença, “o que poderá ser oportunamente reexaminado, à luz das circunstâncias de fato atuais, sem ofensa à coisa julgada, porque esta se dá a partir do panorama de fato e de direito vigente à época da prolação do título judicial”.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/05092022-Para-Quarta-Turma–CPC-de-2015-nao-impede-juiz-de-exigir-garantia-de-hipoteca-legal-no-processo-de-interdicao.aspx

Plano de saúde não pode desconsiderar epidemia ao cancelar contrato, diz STJ

A crise sanitária causada pela epidemia sanitária da Covid-19 não é, por si só, justificativa para que o beneficiário de um plano de saúde atrase o pagamento das mensalidades. Por outro lado, ela não pode ser desprezada pela empresa ao tomar a decisão de rescindir o contrato.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um plano de saúde que, apesar de tolerar atrasos de pagamento desde 2005, escolheu o auge da epidemia para cancelar o contrato de um casal.

O rito legal exigido para rescisão foi corretamente cumprido. A empresa esperou 60 dias de inadimplência e comunicou formalmente os beneficiários no prazo razoável. No momento da rescisão, no entanto, todas as parcelas atrasadas estavam quitadas, com correção monetária e juros.

Ao ajuizar a ação, o casal confirmou que os atrasos eram anteriores à epidemia da Covid-19, mas que a dificuldade financeira foi causada por reparos necessários ao caminhão que possuem, o qual representa sua única fonte de renda. E que a situação foi agravada pela crise sanitária.

Para o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, a conduta da operadora foi contraditória, pois acatou pagamentos com atrasos desde 2005, mas subitamente decidiu rescindir o contrato no momento em que milhares de brasileiros morreram, muitos sem ter acesso à saúde privada.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi concordou. Destacou que a rescisão por inadimplemento deve ser considerada a última medida, e que o dever da boa-fé impõe que a operadora de plano de saúde aja visando à preservação do vínculo contratual.

“Cabe salientar que a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o não-pagamento, mas é circunstância que, por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário”, afirmou a relatora. A votação foi unânime.

REsp 2.001.686

https://www.conjur.com.br/2022-set-08/plano-saude-nao-desconsiderar-epidemia-cancelar-contrato

 

É possível a penhora de bem de família em condomínio na execução de aluguéis entre condôminos

A penhora de bem de família mantido em condomínio é possível, caso um dos condôminos exerça seu direito de executar os aluguéis fixados em juízo pelo uso exclusivo do imóvel pelos demais condôminos.

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que dois condôminos alegaram que o imóvel no qual residiam não poderia ser penhorado, por se tratar de bem de família. A adjudicação do imóvel foi determinada como consequência da falta de pagamento, pelos condôminos moradores, dos aluguéis cobrados judicialmente pela outra condômina.

No julgamento, prevaleceu o entendimento da ministra Nancy Andrighi, para quem a obrigação de indenizar os demais condôminos pelo uso exclusivo gera débito oriundo de direito real, configurando-se como obrigação propter rem, diante da qual se admite a penhora do bem de família, conforme previsto no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/1990.

Condomínio é a concorrência de pretensões e poderes sobre a mesma coisa

Segundo a ministra, o condomínio designa comunhão da fração de um objeto. O ordenamento jurídico brasileiro, explicou, dispõe que todos os condôminos possuem o direito de usar, gozar e dispor de sua unidade (artigo 1.314 do Código Civil); bem como são responsáveis pelas despesas do condomínio, na proporção de suas partes (artigo 1.315), e respondem aos outros pelos frutos que receberam da coisa e pelos danos que lhe causaram (artigo 1.319).

No caso em discussão, a magistrada verificou que os moradores fazem uso exclusivo do imóvel condominial, o que lhes impõe a obrigação de remunerar os demais pelos frutos obtidos individualmente. Na sua avaliação, não pode um dos condôminos se valer da proteção do bem de família para prejudicar os outros, os quais têm os mesmos direitos reais sobre o imóvel, na medida de suas frações ideais.

“O condomínio, sob o prisma de direitos subjetivos, consiste em concorrência de pretensões e poderes sobre a mesma coisa. É reunião de direitos reais de propriedade que se exercem sobre um único bem. Adquire-se e perde-se pelos modos de aquisição e perda da propriedade em geral para cada sujeito, embora se forme por meios especiais”, afirmou.

Natureza propter rem da dívida afasta a impenhorabilidade

Conforme a ministra, o artigo 3º da Lei 8.009/1990 é taxativo ao relacionar as hipóteses em que não se aplica a proteção do bem de família. No inciso IV, o dispositivo admite a penhora na cobrança de impostos, predial ou territorial; e de taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Apesar do amplo debate a respeito da inclusão da inadimplência de despesas condominiais como fator justificável da penhora de bem de família, a ministra ressaltou que prevaleceu o entendimento pela sua admissão, tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com Nancy Andrighi, predomina na jurisprudência do STJ o entendimento de que a natureza propter rem da dívida fundamenta o afastamento da impenhorabilidade do bem de família. A ministra destacou que há três determinantes para a obrigação propter rem recair sobre alguém: a ligação da dívida com um determinado direito real, a situação jurídica do obrigado e a tipicidade que estabelece a conexão da obrigação com o direito real.

Vedação do enriquecimento ilícito

“Se apenas um dos condôminos utiliza o bem de forma exclusiva, impedindo o usufruto comum do imóvel pelos demais condôminos, surge o direito do outro de ser ressarcido, sob pena de enriquecimento ilícito, em ofensa ao artigo 884 do Código Civil. Logo, a posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade”, afirmou a ministra.

Nancy Andrighi observou que, se o condômino não tem como cumprir suas obrigações, ele pode renunciar à sua cota em favor dos demais, desvinculando-se da condição de detentor de direito real, com o que se encerra sua obrigação propter rem.

Para ela, o aluguel por uso exclusivo do bem configura-se como obrigação propter rem e, por essa razão, enquadra-se nas exceções previstas no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/1990, que afastam a impenhorabilidade do bem de família.

Leia o acórdão no REsp 1.888.863.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/06092022-E-possivel-a-penhora-de-bem-de-familia-em-condominio-na-execucao-de-alugueis-entre-condominos.aspx

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

Mantida revelia de empresa que não apresentou defesa após audiência ser cancelada na pandemia 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da empresa paulista NR Serviços de Segurança e Vigilância Ltda. contra sua condenação à revelia diante da não apresentação de defesa após o cancelamento da primeira audiência, em razão da pandemia da covid-19. Segundo o colegiado, o direito de defesa da empresa não foi cerceado.

Sem audiência

A ação trabalhista foi ajuizada em dezembro de 2019 por um vigilante dispensado por justa causa sob alegação de indisciplina. A audiência foi designada inicialmente pela 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para 27/2/2020 e remarcada sucessivamente para 3/4/2020 e 17/6/2020, em razão da pandemia. Em seguida, foi determinado que o processo tramitasse pelo processo judicial eletrônico (PJE).

O juízo dispensou a realização de audiência e abriu a possibilidade de realização da diligência por meio de videoconferência, definindo o prazo de 15 dias para que a empresa apresentasse a contestação. Como a NS não se manifestou, foi decretada a revelia, e a justa causa foi afastada.

Sem ilegalidade

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a  empresa alegou que fora condenada sem ter sido realizada nenhuma audiência que lhe desse oportunidade de tentar uma conciliação, apresentar defesa e produzir provas. Contudo, o TRT concluiu que não há ilegalidade em fixar prazo para apresentação de defesa.

A decisão considerou, ainda, que a empresa estava habilitada no processo desde 31/1/2020 e não havia contestado o feito. Também não apresentara nenhuma justificativa para a não apresentação da defesa nem se manifestara sobre a produção de provas.

“Plenamente justificado”

Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, o conjunto de medidas processuais excepcionais determinado pelo juízo de primeiro grau, logo no início da pandemia, foi plenamente proporcional e justificado e observou o Ato 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que regulamentou prazos processuais em razão da covid-10.

Outro ponto destacado pelo relator foi que a empresa, embora regularmente intimada da aplicação excepcional do prazo para contestação de 15 dias, previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC), “simplesmente silenciou a respeito”, sem pedir a realização de audiência por videoconferência.

Na avaliação do relator, nessa circunstância, o reconhecimento de revelia e a respectiva penalidade de confissão imposta à empregadora não caracterizam cerceamento do direito de defesa.

(LT/CF)

Processo: RR-1001558-04.2019.5.02.0467

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/mantida-revelia-de-empresa-que-n%C3%A3o-apresentou-defesa-ap%C3%B3s-audi%C3%AAncia-ser-cancelada-na-pandemia%C2%A0

 

Sem prova de má-fé, compradores conseguem reverter penhora de imóvel adquirido de devedor

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel residencial de São Bernardo do Campo (SP) decretada em ação trabalhista

Os compradores de um imóvel residencial de São Bernardo do Campo (SP) conseguiram afastar a penhora que havia sido decretada para o pagamento de dívida trabalhista de uma microempresa do Paraná. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que não houve comprovação de fraude à execução nem de má-fé dos adquirentes.

Execução

A reclamação trabalhista que deu origem à execução foi ajuizada em 2011. Nela, além da empresa, já constava o nome do sócio que viria a ser executado posteriormente. Diante do não pagamento de parcelas do acordo homologado em juízo, foi determinada a penhora, em novembro de 2017, do imóvel residencial que constava em nome do sócio executado. Contudo, o terreno havia sido vendido em 2012, mediante contrato particular de promessa de compra e venda.

Parcelamento

Ao serem intimados da penhora, os compradores (um auxiliar de escritório e uma enfermeira) recorreram à Justiça para anular a medida. Eles argumentaram que, no ato da assinatura do contrato, não havia nenhum registro da penhora na matrícula do imóvel. Segundo eles, não foi lavrada a escritura porque a compra teria sido parcelada, e somente depois haviam quitado o saldo devedor.

Compra “temerária”

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a penhora, por considerar que, na data do contrato de compra e venda, a ação principal já estava em curso. “Se os compradores tivessem tomado as cautelas necessárias, teriam ciência de que o vendedor constava no polo passivo da ação trabalhista”, entendeu o TRT.

Outro ponto levado em conta foi que, conforme a matrícula, somente em julho de 2014 é que o bem passou a pertencer ao sócio executado e à sua esposa, por usucapião reconhecido em juízo. Conforme o TRT, a compra do imóvel objeto de ação de usucapião era, “no mínimo, temerária”, e concluiu que não ficou caracterizada a boa-fé do adquirente.

No recurso ao TST, os compradores sustentaram, além da boa-fé da transação, que o imóvel se destina à moradia de sua família, constituindo, assim, bem de família.

Sem fraude

O relator do recurso de revista, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que o TST adotou o entendimento da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que somente se reconhece a fraude à execução quando há registro da penhora na oportunidade da alienação do bem ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. No entanto, esses requisitos não foram observados pelo TRT, que fundamentou a manutenção da penhora no fato de a ação principal já estar em tramitação.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-184-97.2018.5.09.0567  

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/sem-prova-de-m%C3%A1-f%C3%A9-compradores-conseguem-reverter-penhora-de-im%C3%B3vel-adquirido-de-devedor

 

TST afasta penhora de vagas de garagem vinculadas a bens de família

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora das vagas de garagem vinculadas a imóveis em Londrina (PR) pertencentes a duas sócias da Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários, que estão sendo executadas para quitar uma dívida trabalhista. O entendimento do colegiado é de que as vagas, por não matrícula própria no registro de imóveis, estão vinculadas aos respectivos imóveis, bens de família, e, portanto, também são impenhoráveis.

Dívida trabalhista

A ação teve início em 2014, quando um motorista que prestava serviços para a Seara pleiteou, na Justiça do Trabalho, entre outras parcelas, indenização por danos morais e materiais em decorrência de doenças como cardiopatia isquêmica, epilepsia e depressão que teriam sido adquiridas em razão das atividades realizadas para a empresa e do relacionamento com as chefias.

Penhora

Os pedidos foram parcialmente deferidos, e, como a empresa está em recuperação judicial, a execução da dívida foi direcionada aos sócios. Assim, foram penhoradas quatro vagas de garagem vinculadas ao apartamento de uma das sócias, avaliadas em R$ 300 mil, e outras quatro vagas, mais um depósito, pertencentes ao imóvel da outra sócia, avaliados em R$ 310 mil.

Ao manter a medida, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que o bem impenhorável é o que se destina à proteção da moradia da família, e as vagas não estariam incluídas nesse conceito, mesmo que não tenham matrícula própria no registro de imóveis.

Bem de família

Segundo o relator do recurso de revista das sócias, ministro Amaury Rodrigues, não há dúvidas de que as vagas não têm matrícula própria e estão vinculadas aos respectivos imóveis de propriedade das executadas. Ele destacou que, de acordo com a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, nessa circunstância, a vaga não constitui bem de família para efeito de penhora, e que a jurisprudência do TST tem se firmado no mesmo sentido. Assim, a impenhorabilidade dos imóveis, reconhecidos como bens de família, de acordo com a Lei 8009/1990, se estendem também às vagas.

A decisão foi unânime.

(LF/CF)

Processo: RR-1265-18.2014.5.09.0019 

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-afasta-penhora-de-vagas-de-garagem-vinculadas-a-bens-de-fam%C3%ADlia

 

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – TRT 1

Empregado que atuava como motorista e cobrador não comprova acúmulo de funções

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um ex-empregado da Autoviação Vera Cruz LTDA. O trabalhador requereu o reconhecimento do acúmulo de funções decorrente do fato de exercer, ao mesmo tempo, os cargos de motorista e cobrador de uma das linhas de ônibus da empresa. O colegiado seguiu, por maioria de votos, o entendimento do relator do acórdão, desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, no sentido de que o desempenho de atividades diversas à função principal exercida, por si só, não caracteriza o acúmulo de funções.

O trabalhador alegou que, apesar de ter sido contratado pela empresa como motorista, também atuava como cobrador. Argumentou que, devido ao grau de atenção exigido para dirigir, as funções dos dois cargos eram incompatíveis entre si. Requereu uma indenização pelo acúmulo de funções no valor de 50% do piso salarial mensal de um cobrador.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a função de cobrar as passagens, exercida pelo motorista, era inerente às atribuições de seu contrato de trabalho, não sendo devido qualquer acréscimo salarial.

Na 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, onde a ação foi julgada em primeira instância, o juízo baseou-se nos artigos 456 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para considerar que não houve acúmulo de funções. A juíza do trabalho Maria Candida Rosmaninho Soares concluiu que “o fato de cobrar a passagem apresenta-se como atividade compatível à função exercida. Não fora isso, o empregador pode atribuir ao empregado a realização de outras tarefas lícitas, além daquelas inicialmente desempenhadas, dentro da jornada normal, sem que isso implique alteração contratual prejudicial ao empregado”. Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão citou o parágrafo único do artigo 456 da CLT para esclarecer que o desempenho de atividades diversas à função principal exercida, por si só, não caracteriza o acúmulo de funções. “Constitui prerrogativa da empregadora, decorrente do seu poder diretivo, a organização da empresa e a distribuição de tarefas a serem desenvolvidas. Não sendo o caso de quadro de carreira organizado ou de norma coletiva dispondo neste sentido, trata-se de obrigação contratual do autor realizar as tarefas e funções atribuídas pela ré, tendo em vista as condições firmadas no pacto laboral, desde que compatíveis com sua condição pessoal, previsto no contrato”, explicou o magistrado.

Ao negar provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada em primeira instância, o relator seguiu também o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que concluiu ser a função de cobrador, compatível com a de motorista.

“RECURSO DE REVISTA – JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO – HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO.(…). ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. Com fundamento no art. 456, parágrafo único, da CLT, esta Corte vem entendendo que a atribuição de receber passagens é compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional de acúmulo de funções. Recurso de revista conhecido e provido. PARCELA “QUEBRA DE CAIXA”. NATUREZA JURÍDICA. (…).” (PROCESSO Nº TST-RR-488-12.2012.5.09.0663. Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO. 8 Turma. DJET: 04/05/2018).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100235-29.2020.5.01.0225 (RORSum).

https://www.trt1.jus.br/ultimas-noticias/-/asset_publisher/IpQvDk7pXBme/content/empregado-que-atuava-como-motorista-e-cobrador-nao-comprova-acumulo-de-funcoes/21078

Plano de saúde deve ser mantido durante o período de aviso prévio, decide a 10ª Turma do TRT/RJ

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou  provimento ao recurso ordinário interposto pelo Hospital Esperança S.A e manteve a condenação da entidade a reestabelecer o plano de saúde de uma ex-empregada e do seu filho.  Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, concluindo que uma vez que o período relativo ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, o plano de saúde concedido pelo empregador deve ser mantido até o respectivo termo final.

A trabalhadora narrou na petição inicial que foi dispensada sem justa causa em 21/1/2021 e, no dia seguinte à data da dispensa, teve seu plano de saúde cancelado. Argumentou que a empresa, além de retirar o benefício, não deu a opção para continuar sendo  beneficiária durante o  curso do aviso prévio. Requereu o reestabelecimento do seu plano de saúde e do seu filho menor de idade.

Em sua defesa, o hospital alegou que a trabalhadora não contribuía para a manutenção do plano de saúde, sendo apenas co-participante. Por isso, não lhe seria assegurado o direito de optar pela sua continuação como beneficiária. Ademais, argumentou que não havia nos autos a demonstração de que, ao tempo da dispensa, a trabalhadora informou  seu interesse na manutenção do plano.

O juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o processo foi julgado em primeira instância, concluiu ser ilegal a suspensão do plano de saúde antes de acabar o prazo do aviso prévio indenizado. Assim, a magistrada Christiane Zanin, observando a função social da empresa de cumprir o direito fundamental à saúde, condenou o hospital a reestabelecer o plano de saúde da trabalhadora e de seu dependente, pelo prazo de 42 dias referentes ao aviso prévio e a pagar indenização por danos morais e materiais. Inconformada com a decisão, a entidade recorreu.

Em segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Marcelo Antero De Carvalho. Inicialmente, o magistrado esclareceu que acolheu a divergência do desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, retificando seu voto. O relator observou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST, abaixo transcrita, o prazo relativo ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho:

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)

“Por este motivo, o plano de saúde concedido pelo empregador deve ser mantido até o respectivo termo final, por se tratar de vantagem pecuniária decorrente do pacto laboral, nos termos da súmula 371 do TST”, concluiu o relator. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso do hospital e manteve a sentença condenatória.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100168-52.2021.5.01.0056

https://www.trt1.jus.br/ultimas-noticias/-/asset_publisher/IpQvDk7pXBme/content/plano-de-saude-deve-ser-mantido-durante-o-periodo-de-aviso-previo-decide-a-10-turma-do-trt-rj/21078

 

Tratamento rude de gerente a empregada gera indenização por danos morais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento, por unanimidade, ao recurso ordinário das Lojas Americanas S.A., condenada em primeira instância a indenizar uma ex-empregada que acusou o gerente da loja onde trabalhava da prática de assédio moral. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Motta, que concluiu pela comprovação de que o superior hierárquico dirigia ofensas à trabalhadora e a tratava de forma rude e destemperada.

Admitida em 2016 e dispensada em 2020, a profissional requereu o pagamento de indenização por danos morais ao afirmar que sofria perseguição do gerente, que implicava com suas atitudes e a trocava de loja várias vezes por mês. A ex-empregada também alegou que o superior hierárquico a tratava com rigidez, expondo-a a situações humilhantes e constrangedoras.

Em contrapartida, a sociedade empresária alegou que a trabalhadora não esclareceu o tipo de humilhação que sofreu. Em relação à mudança constante de lojas, ressaltou que a rede possui diversas unidades e que, por vezes, é necessário que algum empregado complete o quadro, mas dentro da mesma função que exerce, sem que isso implique em dano moral ou prejuízo.

Na 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, onde o processo foi julgado originariamente, o juízo acolheu a tese do assédio moral, condenando o estabelecimento a indenizar a profissional. Para Renata Jiquiriça, juíza titular da VT, ficou comprovado pelos depoimentos testemunhais que o gerente tratava a empregada com rigidez e era grosseiro, ridicularizando-a quando não conseguia atingir as tarefas propostas.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu da decisão de primeiro grau afirmando que não há que se falar em dano moral visto que o juízo se baseou em depoimento de testemunha que mantém laços de amizade com a trabalhadora, além de não haver prova do comportamento desrespeitoso do gerente.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão lembrou que dano moral é “a lesão extrapatrimonial que causa humilhação, angústia, constrangimento, dor íntima de difícil mensuração patrimonial ao empregado, causado por ato ilegal cometido pelo patrão; é a situação que extrapola os aborrecimentos normais, rotineiros decorrentes de toda relação de trabalho e configuram abuso no poder diretivo do empregador, invadindo a esfera íntima de direitos de personalidade do empregador”.

A magistrada explicou que o assédio é configurado por uma perseguição habitual com a prática de atos reiterados, por certo período e que se traduz, geralmente, “em cobranças de metas ou produção exorbitantes, atribuições dotadas de sobrecarga, praticamente impossíveis de se alcançar e sucessivos constrangimentos, impostos de modo que reduz a autoestima do empregado”.

De acordo com a relatora do acórdão, no caso em questão, a prova testemunhal comprovou a perseguição sofrida pela autora. Concluiu a relatora que o gerente “dispensava um tratamento seletivo aos empregados, tratando bem àqueles que gostava e destratando os que não tinha afinidade, o que inclui ofensas diante de colegas, como demonstrado nos depoimentos”. Assim, o colegiado manteve a sentença proferida em primeira instância e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

PROCESSO nº 0100686-14.2020.5.01.0206 (RO)

https://www.trt1.jus.br/ultimas-noticias/-/asset_publisher/IpQvDk7pXBme/content/tratamento-rude-de-gerente-a-empregada-gera-indenizacao-por-danos-morais/21078

 

Citação de estabelecimento fechado em razão da pandemia é considerada inválida pela 7ª Turma do TRT/RJ

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou a nulidade da sentença proferida em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, que entendeu pela invalidade da citação do Sindicato, uma vez que ficou demonstrado que o estabelecimento estava fechado em razão da pandemia. Assim, a 7ª Turma declarou nulos todos os atos praticados a partir da citação, em defesa do devido processo legal, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura de prazo para apresentação de defesa e regular prosseguimento do processo.

Na presente ação trabalhista distribuída em agosto de 2020, a ex-empregada requereu o pagamento das horas extras. O despacho proferido pelo primeiro grau determinou a citação da empresa, via sistema E-Carta, para a apresentação de defesa e documentos no prazo de 15 dias. Conforme certidão juntada aos autos, houve a confirmação de que a citação do sindicato foi entregue ao destinatário. Ante a ausência de manifestação da entidade, a trabalhadora requereu o julgamento antecipado do feito com a aplicação da pena de revelia.

O juízo de primeiro grau proferiu a sentença entendendo que o sindicato, apesar de ter sido citado, não se manifestou para contestar a ação. Assim, aplicou os efeitos da revelia, presumindo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e deferindo os pedidos da trabalhadora.

Em sede recursal, o sindicato alegou que não lhe foi oportunizado o direito a exercer a ampla defesa e o contraditório. Argumentou que, em razão da pandemia e do decreto estadual que determinava o fechamento dos estabelecimentos, a entidade estava com suas atividades presenciais suspensas e, por isso, não recebeu a citação inicial. Ademais, disse que durante o período de postagem do E-Carta, os Correios estavam em greve. Assim, requereu a nulidade dos atos processuais desde a data da primeira citação.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro. Inicialmente, a relatora observou que o sindicato comprovou que suas dependências estavam fechadas e com atividades presenciais suspensas em cumprimento às determinações estabelecidas pelo governo do Estado do Rio de Janeiro durante o início da pandemia.

Assim, a relatora concluiu que o sindicato não foi devidamente citado.  “É cediço que a citação postal se presume aperfeiçoada quando entregue no endereço do destinatário, desde que no endereço correto (CLT, 841) e o sistema E-Carta dispensa a assinatura do recebedor. Contudo, na hipótese, diante do fechamento de suas atividades presenciais, aliada a greve dos correios e suspensão das atividades da UFRJ, não há segurança jurídica quanto à efetiva citação do Recorrente. Logo, a presunção que decorreria da E-Carta Registrada é elidida diante do contexto dos autos”, assinalou ela em seu voto.

Por fim, a desembargadora afirmou que por ser a citação ato indispensável para a validade do processo, não pode incidir a presunção de recebimento, sob pena de colocar em risco o devido processo legal e o direito de produção de defesa.

Dessa forma, o colegiado declarou a nulidade de todos os atos praticados após a citação e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura do prazo de contestação e regular prosseguimento do feito.

PROCESSO nº 0100615-05.2020.5.01.0079

https://www.trt1.jus.br/ultimas-noticias/-/asset_publisher/IpQvDk7pXBme/content/citacao-de-estabelecimento-fechado-em-razao-da-pandemia-e-considerada-invalida-pela-7-turma-do-trt-rj/21078

Impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, decide a 9ª Turma do TRT/RJ

A impenhorabilidade do imóvel residencial não é absoluta, dependendo da análise do caso concreto. Assim concluiu a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) no julgamento de um agravo de petição interposto pelo dono de um imóvel penhorado na Justiça do Trabalho, que alegou tratar-se de bem de família. O colegiado acompanhou por unanimidade o entendimento da relatora, a juíza convocada Márcia Regina Leal Campos. Segundo ela, a penhora do imóvel em questão não seria atentatória ao direito à moradia e à dignidade do devedor, além de ser imprescindível para satisfação de crédito de natureza alimentar do exequente, que está há mais de 10 anos sem receber seus créditos trabalhistas.

De acordo com o art. 1º da Lei nº. 8.009/90 que define o bem de família, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

Ao interpor agravo de petição – após ter os embargos à execução rejeitados no primeiro grau – o executado argumentou ser proprietário de apenas 50% do imóvel penhorado para o pagamento da dívida trabalhista, e não possuir outros bens imóveis. Disse que extraia seu sustento da locação do bem penhorado e o valor recebido do aluguel, de R$15 mil, se destinava a pagar despesas com a moradia e demais gastos voltados à sobrevivência. Assim, no seu entendimento, o bem seria impenhorável por se tratar de bem de família.

No segundo grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Márcia Leal. Ela observou que a impenhorabilidade do imóvel residencial não é absoluta, podendo ser relativizada de acordo com fatos concretos. No caso, o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 4,2 milhões. “Essa importância espelha elevado padrão imobiliário e justifica a alienação para garantir a máxima efetividade da execução – cujo valor se limita a aproximadamente R$ 52 mil. A penhora do imóvel não viola o direito à moradia/dignidade do devedor, bem como o direito à herança dos herdeiros, sendo certo que o valor remanescente da alienação possibilitará ao agravante adquirir outro imóvel, também de alto padrão”, assinalou a relatora em seu voto.

De acordo com a magistrada, conforme bem pontuou a juíza Patricia Vianna de Medeiros Ribeiro no primeiro grau, não há de se falar em excesso de penhora ou em sua inviabilidade em razão de o bem ser objeto de inventário, visto que o produto da arrematação, após pago o crédito exequendo, será revertido em proveito dos beneficiários naquele processo.

A relatora também observou que o próprio agravante admitiu que não usava o bem penhorado para sua residência, o que fragilizaria a tese de que o bem constitui “bem de família”. Além disso, não indicou concretamente outro meio efetivo e viável ao adimplemento do crédito trabalhista, nos termos do §2º do Art. 829 do CPC. “Dada a premente necessidade de satisfazer execução de natureza alimentar, não há falar em inobservância ao princípio insculpido no Art. 805 do CPC, até porque o trabalhador, idoso, com 71 anos de idade, é a verdadeira parte excessivamente onerada, sendo certo que a demanda foi ajuizada em 2015 e, até a presente data, nada lhe foi pago”, concluiu a juíza convocada Márcia Leal.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0010243-39.2015.5.01.0029 (AP)

https://www.trt1.jus.br/ultimas-noticias/-/asset_publisher/IpQvDk7pXBme/content/impenhorabilidade-do-bem-de-familia-nao-e-absoluta-decide-a-9-turma-do-trt-rj/21078

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE  GOIAS – TRT 18

Empresa indenizará por criar expectativa frustrada de contratação

A trabalhadora havia sido aprovada no processo seletivo e já tinha realizado exame admissional e abertura de conta salário.

A juíza do Trabalho substituta Dânia Carbonera Soares, da 1ª vara do Trabalho de Itumbiara/GO, condenou uma empresa por frustrar a expectativa de contratação de uma candidata que havia sido aprovada no processo seletivo e já tinha realizado exame admissional e abertura de conta salário. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil.

Na ação trabalhista, a autora conta que participou de processo seletivo promovido pela empresa, tendo sido aprovada para a vaga de auxiliar de produção. Diz que, após a realização de exame admissional e abertura de conta salário, tudo conforme determinado pela demandada, foi surpreendida com uma mensagem informando que ela não havia sido aprovada no processo seletivo.

Afirma que a recusa de contratação ocorreu em razão da ré ter sido citada em uma reclamação trabalhista movida pela autora contra sua antiga empregadora, que era prestadora de serviços da empresa em questão.

A empresa, por sua vez, sustenta que não há que se falar em perda de uma chance ou frustração que ocasiona danos, pois o processo de seleção foi lícito, sendo que a eventual contratação somente ocorre após a análise de todos os candidatos à vaga.

Da análise dos documentos e prints de WhatsApp juntados aos autos, a juíza considerou comprovado que houve uma expectativa frustrada. Ressaltou, também, que a empresa ré, em momento algum, aponta qual o fundamento para a não efetivação da autora, fato este que corrobora a tese da exordial de que a recusa teria ocorrido em virtude da notificação do processo trabalhista.

“Isso posto, destaco que o ajuizamento de ação pela autora, por mais que incluída a ré no polo passivo por ter figurado como tomadora de serviços, não é circunstância que impede a formalização e execução de novo vínculo empregatício, tampouco que legitime a ré a frustrar robusta expectativa de emprego por ela criada.”

Por esses motivos, fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

https://www.migalhas.com.br/quentes/373281/empresa-indenizara-por-criar-expectativa-frustrada-de-contratacao

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO – TRT 2

Motorista com jornada extensa não receberá por dano existencial

Ficou provado que o trabalhador era submetido a jornadas de mais de 20h por dia. Mas, para colegiado, não houve qualquer prova de que esse regime tenha provocado exclusão social do motorista.

A 18ª turma do TRT da 2ª região acolheu recurso de empresa de transporte e excluiu o pagamento de indenização por dano existencial de R$ 30 mil a motorista. Para os desembargadores, o homem não conseguiu provar que a sobrejornada a que era submetido o impediu de manter o convívio familiar e social.

O profissional atuava como carreteiro na distribuição de cargas entre Guarulhos/SP e Sete Lagoas/MG, e ajuizou ação pleiteando pagamento por dano existencial e estético, horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, entre outros. No processo, ficou comprovado que o trabalhador era submetido a jornadas de mais de 20h por dia. Para a 18ª turma, porém, não houve qualquer prova de que esse regime tenha provocado exclusão social do motorista, além do que esse fato não pode ser “presumível”.

“Embora o quadro fático demonstre que houve sobrejornada além do permissivo legal, conforme reconhecido pela Origem, não há provas no sentido de que tal jornada tenha, de fato, comprometido as relações sociais do reclamante ou seu projeto de vida, fato constitutivo do direito ao dano existencial perseguido”, afirmou a desembargadora-relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza. Para decidir nesse sentido, a magistrada cita julgado do TST.

Com a decisão, os desembargadores excluíram essa indenização, e mantiveram na íntegra os demais pontos da sentença. Entre eles está o pagamento por dano estético de R$ 5 mil em razão de engavetamento sofrido pelo homem durante o trabalho. O acidente o deixou incapacitado de forma parcial e permanente para as funções.

https://www.migalhas.com.br/quentes/373178/motorista-com-jornada-extensa-nao-recebera-por-dano-existencial

 

 

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