Procuradoria da Receita Federal invalida doação de imóvel de empresário ao seu filho alegando Fraude a Execução – Invalidade – Precedentes Do Stj

Chegou ao nosso escritório um caso inusitado de invalidação de  doação de imóvel feita por pai empresário ao seu filho único.

Em sua alegação a PGFN entendeu que a doação fora fraudulenta em razão do empresário, antes da doação já ter sido validamente citado em ação de execução fiscal Federal.

O Judiciário Federal decretou a fraude e cancelou a doação, o bem estava penhorado e prestes a ser leiloado.

Anteriormente o Pai empresário não teve sucesso quando alegou em primeira e segunda instância que se tratava de bem de família.

Assim nos chegou a demanda!

Desenvolvemos a tese de que não existe fraude à execução quando o bem sempre esteve fora do alcance da penhora por ser bem de família – lei 8.009/90 – não se caracterizando fraude mesmo que o donatário já estivesse citado em execução e, por isso, o bem poderia ser doado ao filho do executado, conforme entendimento do STJ.

(…)Se o imóvel é absolutamente impenhorável e jamais poderia ser constrito pela execução fiscal, conclui-se que a doação do bem aos filhos do executado com usufruto pela ex-esposa não pode ser considerado fraude à execução, pois não há a possibilidade dessa vir a ser frustrada em face da aludida alienação.

  1. Recurso especial não provido. (REsp1059805/ RS RECURSO ESPECIAL 2008/0113325-0 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125)Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA)

 

Em sede de embargos de declaração esse mesmo REsp foi assim ementado:

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSFERÊNCIA, AOS FILHOS, DO ÚNICO BEM IMÓVEL RESIDENCIAL: INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. Provado nos autos, via certidões negativas dos Registros Imobiliários, que o imóvel alienado pelo devedor tributário é o único residencial da sua família, sua transferência, aos filhos, não constitui fraude à execução fiscal, porquanto protegido pela impenhorabilidade pela Lei n.º 8.009/90.

 

Estando a primeira parte do imbróglio resolvida, a segunda seria a questão da matéria já ter sido alegada e apreciada em primeira e segunda instâncias, porém não da forma que tratamos acima.

Então, utilizamos da tese de ser o bem de família – Lei 8009/90 – matéria de ordem pública, ou seja, de interesse suprapartes, podendo ser revista a qualquer momento pelo Julgador, conforme nos ensina a boa doutrina:

A discussão, nesse contexto, cinge-se, notadamente, ao que se tem como matérias de ordem pública, que estariam, logicamente, em grau de importância, acima das matérias de ordem particular ou privada, de mero interesse inter parte.(GRINOVER, Ada Pellegrini. “Interesse da União, preclusão. A preclusão e o órgão judicial” in A Marcha do Processo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 237).

Ademais, entende a doutrina que o juiz  pode (e deve) rever seu posicionamento, sob pena de decidir com afronta à norma imperativa e contrariando, inclusive sua própria (e atual) convicção. (ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto.Do formalismo no processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 117).

Tendo-se em conta que as referidas matérias imperativas, por serem notadamente de interesse suprapartes (para usarmos a concepção consagrada por Galeno Lacerda), podem ser reavaliadas ulteriormente. (LACERDA, Galeno. Do despacho saneador. Porto Alegre: La Salle, 1953, p. 57, 106/107).

No mesmo sentido é o entendimento do STJ.

(…) 2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que não pode, nem mesmo, ser objeto de renúncia por parte do devedor executado, já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é do devedor, mas da entidade familiar, que detém, com a Carta Política de 1988, estatura constitucional. Precedentes. Ausência de contrariedade ao art. 512 do CPC.

  1. Recurso especial não provido. (REsp1059805/ RS RECURSO ESPECIAL 2008/0113325-0 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA)

 

Desta forma a tese se mostrou viável.

Chegou ao nosso escritório um caso inusitado de invalidação de  doação de imóvel feita por pai empresário ao seu filho único.

Em sua alegação a PGFN entendeu que a doação fora fraudulenta em razão do empresário, antes da doação já ter sido validamente citado em ação de execução fiscal Federal.

O Judiciário Federal decretou a fraude e cancelou a doação, o bem estava penhorado e prestes a ser leiloado.

Anteriormente o Pai empresário não teve sucesso quando alegou em primeira e segunda instância que se tratava de bem de família.

Assim nos chegou a demanda!

Desenvolvemos a tese de que não existe fraude à execução quando o bem sempre esteve fora do alcance da penhora por ser bem de família – lei 8.009/90 – não se caracterizando fraude mesmo que o donatário já estivesse citado em execução e, por isso, o bem poderia ser doado ao filho do executado, conforme entendimento do STJ.

(…)Se o imóvel é absolutamente impenhorável e jamais poderia ser constrito pela execução fiscal, conclui-se que a doação do bem aos filhos do executado com usufruto pela ex-esposa não pode ser considerado fraude à execução, pois não há a possibilidade dessa vir a ser frustrada em face da aludida alienação.

  1. Recurso especial não provido. (REsp1059805/ RS RECURSO ESPECIAL 2008/0113325-0 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125)Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA)

 

Em sede de embargos de declaração esse mesmo REsp foi assim ementado:

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSFERÊNCIA, AOS FILHOS, DO ÚNICO BEM IMÓVEL RESIDENCIAL: INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. Provado nos autos, via certidões negativas dos Registros Imobiliários, que o imóvel alienado pelo devedor tributário é o único residencial da sua família, sua transferência, aos filhos, não constitui fraude à execução fiscal, porquanto protegido pela impenhorabilidade pela Lei n.º 8.009/90.

 

Estando a primeira parte do imbróglio resolvida, a segunda seria a questão da matéria já ter sido alegada e apreciada em primeira e segunda instâncias, porém não da forma que tratamos acima.

Então, utilizamos da tese de ser o bem de família – Lei 8009/90 – matéria de ordem pública, ou seja, de interesse suprapartes, podendo ser revista a qualquer momento pelo Julgador, conforme nos ensina a boa doutrina:

A discussão, nesse contexto, cinge-se, notadamente, ao que se tem como matérias de ordem pública, que estariam, logicamente, em grau de importância, acima das matérias de ordem particular ou privada, de mero interesse inter parte.(GRINOVER, Ada Pellegrini. “Interesse da União, preclusão. A preclusão e o órgão judicial” in A Marcha do Processo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 237).

Ademais, entende a doutrina que o juiz  pode (e deve) rever seu posicionamento, sob pena de decidir com afronta à norma imperativa e contrariando, inclusive sua própria (e atual) convicção. (ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto.Do formalismo no processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 117).

Tendo-se em conta que as referidas matérias imperativas, por serem notadamente de interesse suprapartes (para usarmos a concepção consagrada por Galeno Lacerda), podem ser reavaliadas ulteriormente. (LACERDA, Galeno. Do despacho saneador. Porto Alegre: La Salle, 1953, p. 57, 106/107).

No mesmo sentido é o entendimento do STJ.

(…) 2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que não pode, nem mesmo, ser objeto de renúncia por parte do devedor executado, já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é do devedor, mas da entidade familiar, que detém, com a Carta Política de 1988, estatura constitucional. Precedentes. Ausência de contrariedade ao art. 512 do CPC.

  1. Recurso especial não provido. (REsp1059805/ RS RECURSO ESPECIAL 2008/0113325-0 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA)

 

Desta forma a tese se mostrou viável.

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