Redirecionamento das dívidas da empresa aos ex sócios – empresário entenda quais os seus direitos.

Em nosso escritório toda semana atendemos empresários com problemas de redirecionamento para o seu patrimônio das dívidas de empresa a qual foi sócio.

E isso muitas vezes afeta a sua empresa atual, sob a alegação de grupo econômico, afetando assim uma empresa sadia e gera emprego para pagar dívidas de uma empresa que já fechou suas portas.

As decisões são de toda ordem, seja no âmbito trabalhista por ter utilizado a força de trabalho do reclamante na época em que fora sócio, seja na área tributária por força do art. 135 do CTN ou mesmo por dívidas comuns em sede de desconsideração da personalidade jurídica – arts. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC.

Situação ainda pior é quando a Coordenadoria de Apoio a Efetividade Processual da Justiça do Trabalho alega em suas pesquisas que o ex sócio, na verdade, continuou como sócio de fato após sua saída do contrato social em razão dos bancos que possuem a conta corrente da empresa não ter informado ao Banco Central a alteração no contrato social e quem de fato continuou como “representante, responsável ou procurador” da conta corrente da empresa junto ao banco.

Cabe também destacar que a sociedade limitada é a de maior movimentação pelo empresário brasileiro, Osmar Brina em seus estudos corrobora com a afirmação:

“A sociedade limitada- nova designação da “sociedade por quotas de responsabilidade limitada”- é a grande preferida do empresário brasileiro. O quadro a seguir demonstra isso:

Constituição de empresas por tipo jurídico- Brasil – 1985 a 2002, Firma Individual 4.126.028, Sociedade Limitada 3.832.178, Sociedade Anônima 17.795, Cooperativa 18.672 e Outros Tipos 3.853”. (CORREA-LIMA, 2006, p.13).

Dessa forma é fácil observar que a sociedade limitada ocupa lugar de destaque no cenário nacional. Todavia sua finalidade originária fora desvirtuada diretamente quando a norma civilista dispõe no artigo 1053 que:

A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.” (CAHALI, 2010, 371).

Dessa forma observa-se o seguinte: a sociedade limitada rege-se pelas normas da sociedade simples naquilo em que for omisso em seu capítulo. Logo não se encontra nas normas da sociedade limitada matéria a respeito de responsabilidade perante terceiros, o que se verifica na sociedade.

Contudo, deve se observar que, não se trata da relação de obrigação existente entre as pessoas dos sócios retirados da sociedade e determinado credor, mas de responsabilidade pela conduta abusiva de direitos, qualificada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Tal conduta deve ser investigada e observada em que momento no tempo ocorreu e ter seus responsáveis individualizados, para que  sócios que se retiraram da sociedade quando hígida, não respondam por débitos de um administrador incompetente ou mesmo leviano e ímprobo. A individualização da reponsabilidade dos sócios perante os critérios objetivos da Desconsideração da Personalidade Jurídica expresso no art. 50 do Código Civil é norma imperativa para não se atingir  sócios que já saíram da sociedade ou mesmo os que são meramente cotistas.

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica reclama do juízo uma tutela que estenda aos sócios a responsabilidade perante a empresa, mercê do reconhecimento da ineficácia relativa da própria pessoa jurídica, o que, em última análise, corresponde ao reconhecimento da ineficácia dos atos constitutivos da sociedade, especificamente para determinados fins e em certo momento no tempo.

Vale dizer que, quando o credor pleitear a superação da pessoa jurídica, depois de verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida,   exerce um direito potestativo de ingerência na esfera jurídica de terceiros, da sociedade e dos sócios, os quais, inicialmente, pactuaram a separação patrimonial entre pessoas jurídica e natural.

Consequentemente, o pedido de desconsideração reclama do juízo uma tutela constitutiva positiva, nascedoura de uma nova relação jurídica entre o credor e os sócios.

O Código Civil, disciplinou a matéria para proteção mútua do credor e dos sócios.

Em seu art. 50 disciplinou os critérios objetivos:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

O sócio legítimo passivo para ter os débitos da pessoa jurídica redirecionados para seu patrimônio, deve ser aquele que figura na sociedade como sócio administrador no momento da dissolução irregular ou que COMPROVADAMENTE tenha se utilizado da Pessoa Jurídica com desvio de finalidade ou confundir o patrimônio da sociedade com o seu.

Esses critérios objetivos, foram marcados de forma temporal no Código Civil nos seguintes artigos:

Parágrafo Único do art. 1003:

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Os arts. 1.024 e 1.025 assim expressam:

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

O art. 1.032, assim expressa:

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

O  Parágrafo Único do art. 1.057, assim expressa:

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Conforme se pode observar, os critérios objetivos  do art. 50 do Código Civil, devem ser harmonizados com os arts. 1003, 1.024, 1.025, 1.032 e 1.057 todos do mesmo diploma legal. Deve ser observado também quem era o sócio administrador ao tempo da dissolução indevida da sociedade, assim como quem foi o sócio responsável por atos de desvio de finalidade da pessoa jurídica e que confundiu o patrimônio da pessoa jurídica com o seu. Não cabem, meras presunções, ilações ou imprensões pessoais do julgador, sob pena de se punir quem de fato não tem responsabilidade.

Essa é a importância de se ter uma assessoria jurídica.

LUCIANO ARAGÃO ADVOGADOS

ADVOCACIA EMPRESARIAL

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